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Santa Catarina

Resolução DVS 1/2002

04/06/2005 20:09:42

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RESOLUÇÃO 1 DVS, DE 11-3-2002
(DO-SC DE 18-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA
FARMÁCIA
Funcionamento

Aprova Norma Técnica que regula a abertura, funcionamento e a
dispensação de medicamentos em farmácias e drogarias.
Revogação das Instruções Normativas 2 DVS, de 1992, 3 GEFAS/DIVS, de 6-7-94, 1 DVS, de 5-4-95,
30 DVS, de 4-8-95, 2 DIVS, de 1997, e a Resolução 6 DVS, de 15-3-2001 (Informativo 28/2001).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando o disposto no Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974;
Considerando o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Resolução RDC nº 33, de 19-4-2000, que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias;
Considerando o disposto na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que acrescentou os incisos XVIII, XIX e XX ao artigo 4º da Lei 5.991/73;
Considerando a Portaria nº 344 de 12-5-98, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
Considerando o disposto na Resolução nº 328, de 22-7-99 ANVS/MS, que dispõe sobre os requisitos exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde, em farmácias e drogarias;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de Vigilância Sanitária e de prevenção a saúde da população, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar Norma Técnica que orienta sobre as condições técnicas, físicas e sanitárias necessárias para a abertura, funcionamento e a dispensação de medicamentos em farmácias e/ou drogarias incluindo-se aquelas instaladas no interior de supermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniências e drugstore, em conformidade com o Anexo desta Resolução.
Art. 2º – A execução da presente Norma Técnica será competência do SUS-SC, através dos seus órgãos estaduais e municipais de Vigilância Sanitária.
Art. 3º – O não cumprimento dos dispositivos desta Norma Técnica implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e/ou legislação específica estadual ou municipal.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial: Instrução Normativa nº 02/92/DVS, Instrução Normativa nº 003/94 – GEFAS/DIVS, de 6 de julho de 1994, Instrução Normativa nº 001/95/DVS, de 5 de abril de 1995, Instrução Normativa nº 30/DVS/SES/SC, de 4 de agosto de 1995, Instrução Normativa nº 0002/DIVS/SES/97, e Resolução DVS nº 006, de 15 de março de 2001. (Antônio Anselmo Granzotto de Campos – Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária – SES)

ANEXO
NORMA TÉCNICA QUE REGULA A
ABERTURA,  FUNCIONAMENTO E A
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
EM FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS

I – DAS DEFINIÇÕES

1. Para os efeitos da presente Norma Técnica, são adotados os seguintes conceitos:
1.1. Dispensação – Ato de fornecimento e orientação ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos a título remunerado ou não;
1.2. Medicamento – Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou embalado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
1.3. Drogaria – Estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
1.4. Farmácia – Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
1.5. Supermercado – Estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
1.6. Armazém e empório – Estabelecimentos que comercializam no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
1.7. Loja de Conveniência e drugstore – Estabelecimentos que, mediante auto-serviço ou não, comercializam diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais, alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.

II – DA LICENÇA SANITÁRIA

1. A concessão da Licença Sanitária (Alvará Sanitário), Estadual ou Municipal, para farmácia e/ou drogaria, far-se-á:
1.1. Mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Prova de constituição da empresa (firma individual, estatuto ou contrato social) visado(s) pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC);
c) Documento que comprove o vínculo do responsável técnico com a empresa e/ou Certificado de Regularidade, homologado e/ou expedido, respectivamente, pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC);
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127), original;
f) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127) para autenticação de livros, no caso de manipulação de fórmulas magistrais e/ou comercialização de produtos sob regime especial de controle, original;
g) Declaração, quando for o caso, que não desenvolve as atividades citadas no inciso anterior;
h) Planta baixa contendo as áreas claramente identificadas;
i) Solicitação de análise de Programa, nos casos de utilização de Sistemas Informatizados para a escrituração dos produtos sujeitos ao regime especial de controle ou apresentação de cópia do certificado de aprovação do mesmo;
j) Croqui de localização da empresa.
1.2. Mediante atendimento às demais exigências desta Norma Técnica.
2. A concessão da Licença Sanitária (Alvará Sanitário), Estadual ou Municipal, para farmácias e/ou drogarias instaladas dentro de supermercados, armazéns e empórios, lojas de conveniências e drugstore, far-se-á:
2.1. Quando atendidas as seguintes exigências:
a) A área da farmácia e/ou drogaria deverá estar isolada do restante do estabelecimento por paredes até o teto, de material liso, resistente, de fácil limpeza e desinfecção, resguardando ventilação adequada e possuindo mecanismos que impeçam a entrada de insetos e roedores;
b) A área da farmácia e/ou drogaria não poderá servir de passagem para outro estabelecimento ou residência;
c) O acesso do público à farmácia e/ou drogaria deverá ser por porta única, devidamente delimitada, de forma a permitir manobras seguras de carga e descarga e o acesso de pessoas portadoras de deficiência física;
d) A área da farmácia e/ou drogaria deverá estar devidamente identificada, com placas e/ou letreiros, com dimensão compatível à perfeita visualização, onde se deverá ler “Farmácia” ou “Drogaria”;
e) Não estar localizada próxima a Clínica ou Loja Veterinária, onde permaneçam ou adentrem animais.
2.2. Mediante atendimento às demais exigências contidas nesta Norma Técnica;
2.3. A Licença Sanitária (Alvará Sanitário) será específica e única para a farmácia ou drogaria;
2.4. A Licença Sanitária (Alvará Sanitário) dos estabelecimentos citados nos itens 1.5, 1.6 e 1.7 fica sujeita às determinações da legislação específica;
2.5. Nas farmácias e/ou drogarias instaladas no interior dos estabelecimentos citados nos itens, 1.5, 1.6 e 1.7 é vedada a execução de atividades cujo desenvolvimento requerem Autorização Especial do Ministério da Saúde.
3. Para a revalidação do Alvará Sanitário, a farmácia e/ou drogaria deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Alvará Sanitário anterior, original e cópia;
c) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127), original;
d) Prova de constituição da empresa (firma individual, estatuto ou contrato social) e respectivas alterações.
3.1. A revalidação do Alvará Sanitário deverá ser requerida nos primeiros 120 dias de cada exercício.
4. Para a alteração de responsabilidade técnica, a farmácia e/ou drogaria deverá apresentar os documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Documento comprovando o vínculo do responsável técnico com a empresa e/ou Certificado de Regularidade, homologado e/ou expedido, respectivamente, pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC);
c) Alvará Sanitário, original e cópia;
d) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127) para a alteração, original;
e) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127) para a transferência dos livros, original.
5. Para a baixa de responsabilidade técnica, a farmácia e/ou drogaria deverá apresentar os documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Rescisão contratual ou alteração da prova de constituição da empresa (firma individual, estatuto ou contrato social);
c) Alvará Sanitário, original e cópia;
d) Livros e balancetes, referentes a escrituração dos produtos sujeitos ao regime especial de controle, até o último dia de trabalho;
e) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127) para a transferência dos livros, original.
6. Outras alterações:
6.1. Razão Social:
a) Alíneas “a” e “b” do item 1.1 desta Norma Técnica;
b) Alvará Sanitário, atualizado, original e cópia;
c) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127),original.
6.2. Ampliação ou Redução de atividades:
a) Alíneas “a”, “b” e “f”, “h”, “i”, se for o caso, do item 1.1 desta Norma Técnica;
b) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127),original.
6.3. Endereço:
a) Alíneas “a”, “b”, “h”, “j”, do item 1.1 desta Norma Técnica;
b) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127),original.
6.4. A alteração de CNPJ incide em nova empresa.
7. Para o cancelamento das atividades, a farmácia e/ou drogaria deverá apresentar os documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Alvará Sanitário, original e cópia;
c) Justificativa contendo o motivo determinante do cancelamento;
d) Comprovante de destinação do estoque de medicamentos controlados (Notas Fiscais) com os respectivos livros de registro, se for o caso.
8. São condições para o licenciamento dos estabelecimentos, em nível Estadual ou Municipal, os seguintes aspectos físicos:
8.1. Atender a legislação vigente, no que se refere as Boas Práticas de Dispensação para farmácia e/ou drogaria, devendo ainda:
a) Ser de alvenaria;
b) Possuir área mínima de 30m2 para a dispensação de medicamentos e mostruário;
c) Instalar placa informativa, em local visível ao público, conforme determina a legislação vigente;
d) Atender ao disposto na legislação vigente e Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), no que se refere ao gerenciamento dos resíduos sólidos infectantes.

III – DA ASSISTÊNCIA E
RESPONSABILIDADE TÉCNICA

1. Quanto a assistência, funções e responsabilidade técnica do farmacêutico e auxiliares técnicos, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) A presença e atuação do profissional farmacêutico é condição e requisito essencial para a dispensação de medicamentos ao público;
b) Os estabelecimentos deverão possuir quantos farmacêuticos forem necessários para garantir assistência farmacêutica de qualidade durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como em número suficiente para o desempenho de todas as suas atividades técnicas.
2. Além do disposto na legislação vigente, sobre responsabilidades e atribuições, compete ainda ao Responsável Técnico:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Norma Técnica;
b) Estabelecer rotinas por escrito para o bom funcionamento do estabelecimento, referente as boas práticas de dispensação de medicamentos, boas práticas de manipulação, armazenamento, aplicação de injetáveis, controle e registro do uso e venda de medicamentos, e outras que se fizerem necessárias;
c) Executar programa de farmacovigilância em cooperação com os Serviços Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
d) Cabe ao farmacêutico responsável técnico a notificação de reações adversas, e qualquer desvio de qualidade e/ou irregularidade relacionada a medicamentos e produtos dispensados no estabelecimento.
3. O farmacêutico responsável técnico deverá notificar os Serviços de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, de suas ausências motivadas por licença especial (gestação) férias, licença de saúde, etc.
4. Somente será permitido o funcionamento do estabelecimento, sem assistência do responsável técnico, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando o estabelecimento, acima deste prazo, sujeito a interdição e outras penalidades, conforme o previsto na Lei nº 6.437/77 e Lei nº 5.991/73;
4.1. Fica vedado nos períodos em que o estabelecimento farmacêutico se encontrar sem farmacêutico responsável técnico: a manipulação de fórmulas magistrais e/ou oficinais, a realização de aplicação de injetáveis, a venda de medicamentos e produtos sujeitos a regime especial de controle;
4.2. Neste período será afixado pelo estabelecimento, em local de fácil visualização ao público, placa ou cartaz informando aos usuários do estabelecimento que o mesmo está sem responsável técnico, e, portanto, vedado de executar as operações citadas no parágrafo anterior.
5. Cessada a assistência técnica, o profissional responsável técnico responderá pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da rescisão contratual ou término da firma, pelos atos praticados durante o período que deu assistência ao estabelecimento.

IV – DA DISPENSAÇÃO, ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS

1. A dispensação de medicamentos ao público é privativa de farmácias, drogarias, postos de medicamentos e outros estabelecimentos, listados na Lei nº 5.991, de 17-12-73.
2. É vedada a dispensação de medicamentos ao público pelo sistema de auto-atendimento.
3. A dispensação ao público de medicamentos isentos de exigência de prescrição médica ficará sob acompanhamento profissional farmacêutico, que deve observar os riscos e recomendações necessárias aos pacientes.
4. A dispensação, armazenamento e conservação de medicamentos e produtos deverá atender às normas estabelecidas pela legislação vigente e em especial às que dispõem sobre as Boas Práticas de Dispensação para farmácia e drogaria.
5. É privativo dos estabelecimentos farmacêuticos o comércio de produtos fitoterápicos e homeopáticos, observando-se o acondicionamento adequado, bem como a legislação e normas técnicas específicas.
6. O fracionamento de medicamentos é exclusivo das farmácias privativas das Unidades Hospitalares e deve ser feito de forma a atender às exigências específicas.
7. É vedada aos estabelecimentos citados nos itens 1.5, 1.6 e 1.7 desta Norma Técnica, a venda de medicamentos ao público, no varejo ou no atacado, direta ou indiretamente.
8. É vedada às farmácias e/ou drogarias a venda dos seguintes produtos:
8.1. Venenos de qualquer espécie;
8.2. Produtos inflamáveis de qualquer espécie, salvo os de uso medicinal com registro ou autorização do Ministério da Saúde;
8.3. Produtos de limpeza e desinfecção domiciliar como desinfetantes, saponáceos, e outros afins;
8.4. Jornais, revistas e outros do gênero;
8.5. Bijuterias, brinquedos, pilhas, filmes e outros do gênero;
8.6. Material de papelaria e dispensação de serviços referentes à sua reprodução;
8.7. Meias não destinadas para a correção estética;
8.8. Mel;
8.9. Outros, não previstos pela legislação vigente e nesta Norma Técnica.
9. Às farmácias e/ou drogarias será permitido o comércio das seguintes categorias de alimentos:
9.1. Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) alimentos para controle de peso;
b) alimentos para praticantes de atividades físicas;
c) alimentos para dietas para nutrição enteral;
d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares.
9.2. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos (adoçantes dietéticos e isentos de açúcares);
b) alimentos para dietas com restrição de gorduras;
c) alimentos para dietas com restrição de proteínas;
d) alimentos para dietas com restrição de sódio.
9.3. Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) alimentos de transição para lactentes e crianças de 1ª infância (sucedâneos do leite materno – leite em pó modificado/leite em pó integral);
b) alimentos para gestantes e nutrizes (complementos alimentares para gestantes e nutrizes);
c) alimentos para idosos.
9.4. Suplementos alimentares, vitamínicos e/ou de minerais nas formas de apresentação: cápsulas, comprimidos e pós;
9.5. Sucedâneos do sal (sal hipossódico);
9.6. Novos alimentos e/ou novos ingredientes nas formas de apresentação: cápsulas e comprimidos;
9.7. Alimentos com alegação de propriedades funcionais na rotulagem, nas formas de apresentação: cápsulas, pós, comprimidos e gomas;
9.8. Chás – Plantas Destinadas à Preparação de Infusões ou Decocções, respeitadas as disposições contidas na Portaria nº 519/ANVISA/MS, de 26-6-98.
10. Deverão ser observados os seguintes procedimentos quanto a guarda e comercialização dos produtos abrangidos nos itens 9.1 a 9.8 do inciso IV:
10.1. Registro junto ao Ministério da Saúde, ou Certificado de Isenção de Registro junto à ANVISA;
10.2. Armazenamento separado dos demais produtos e medicamentos;
10.3. Em acordo com a legislação vigente referente às informações contidas na rotulagem;
10.4. Embalados em sua forma final e prontos para comercialização sendo proibido o seu fracionamento;
10.5. Fornecimento de orientações aos consumidores quanto a indicações, riscos de uso e outros dados julgados necessários.
11. Às farmácias e/ou drogarias é proibida a comercialização dos seguintes alimentos:
11.1. Alimentos integrais e convencionais e bebidas em geral, in natura e/ou industrializados;
11.2. Bebidas dietéticas e/ou de baixas calorias e/ou alcoólicas;
11.3. Leites pasteurizados, esterilizados e outros derivados do leite, na forma líquida;
11.4. Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
11.5. Fórmulas infantis;
11.6. Outros, não previstos nesta Norma Técnica.

V – DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS
NAS FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS

1. É facultado às farmácias e/ou drogarias manter aparelhos, termômetros, estetoscópio e esfignomanômetro ou aparelhos eletrônicos, para as atividades de verificação de temperatura e pressão arterial respeitadas as condições:
1.1. Sob responsabilidade do profissional farmacêutico;
1.2. Nos procedimentos preparatórios para aplicação de injeções;
1.3. No acompanhamento de pacientes hipertensos;
1.4. É vedada a utilização dos mesmos para indicação ou prescrição de medicamentos;
1.5. Os aparelhos de verificação de pressão arterial devem ser aferidos, no mínimo duas vezes ao ano, ou sempre que necessário, por instituição oficial (INMETRO ou outro), sendo que o Certificado de Aferição deve ser mantido no estabelecimento;
1.6. Deverá haver próximo ao local onde é verificada a pressão, cartaz com os seguintes dizeres: “ISTO NÃO É UMA CONSULTA MÉDICA. NÃO SE AUTOMEDIQUE E NÃO ACEITE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA REGULAÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL. CONSULTE O SEU MÉDICO!”;
1.7. As farmácias e/ou drogarias que desenvolverem as atividades, contempladas nos itens 1.1. a 1.6 do inciso V, deverão ter local próprio, com acesso independente, de forma a não servir de passagem para outras áreas, podendo ser utilizada a sala de aplicação de injetáveis ou outra específica para este fim.
2. É facultado às farmácias e/ou drogarias, o comércio de sistema de transfixação dérmica de adereços (brincos, piercings e assemelhados), obedecidas as seguintes condições:
2.1. Os sistemas de aplicação serão de uso individual e estéreis;
2.2. Os adereços deverão estar em embalagens individuais, estéreis e lacradas;
2.3. Deverão possuir instalações próprias para este fim, obedecidas as disposições da legislação sanitária.
3. É vedado às farmácias e/ou drogarias:
3.1. Realização de curativos;
3.2. Realização de inalação, sendo permitida apenas a locação dos aparelhos destinados a este fim;
3.3. Utilizar instrumental destinado à realização de suturas e outros procedimentos cirúrgicos ou de competência exclusiva de profissional médico;
3.4. Aplicação de vacinas, em quaisquer formas de apresentação e/ou sob quaisquer circunstâncias conforme preconizado na Portaria Conjunta nº 1, de 2 de agosto de 2000/ANVISA e FUNASA, ou outra que vier a substituí-la.

VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. São inerentes ao proprietário do estabelecimento, as seguintes atribuições:
1.1. Prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do estabelecimento;
1.2. Estar comprometido com as Boas Práticas de Dispensação em farmácia e drogaria;
1.3. Favorecer e incentivar programas de educação continuada para todos os profissionais envolvidos nas atividades da farmácia e/ou drogaria;
1.4. A farmácia e/ou drogaria devem imediatamente informar à autoridade sanitária a ocorrência de suspeita de fraude ou falsificação de produtos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. Brasil, Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 19-12-93.
2. Brasil, Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24-9-76.
3. Brasil, Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1973. Dispõe sobre as medidas de prevenção e repressão a tráfego ilícito e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 29-10-76.
4. Brasil, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à Legislação Sanitária Federal, estabelece sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24-8-76.
5. Brasil, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, v. 128, nº 176, supl. p. 1, 12-9-93.
6. Brasil, Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974. Regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11-6-74.
7. Brasil, Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11-6-74.
8. Brasil, Ministério da Saúde, Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, p. 37, 19-5-98. Republicada no Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 1-2-99.
9. Brasil, Portaria nº 802, de 8 de outubro de 1998. Institui o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia de produtos farmacêuticos.
10. Brasil, Resolução nº 290/86, de 26 de abril de 1996. Ementa: Aprova o Código de Ética Farmacêutica.
11. Brasil, Lei nº 9.069, de 29-6-95, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real e dá outras providências.
12. Brasil, Lei nº 8.080, de 19-10-90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
13. Brasil, Resolução nº 328, de 22-7-99, que dispõe sobre requisitos exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde em farmácias e drogarias.
14. Brasil, Decreto nº 57.477, de 20-12-65, que dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em homeopatia e dá outras providências.
15. Brasil, Portaria nº 06, de 29-1-99 que aprova a Instrução Normativa da Portaria nº 344, de 12-5-98.
16. Brasil, Portaria nº 99, de 29-1-93, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos.
17. Brasil, Portaria nº 29/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais.
18. Brasil, Portaria nº 30/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para controle de peso.
19. Brasil, Portaria nº 222/SVS/MS, de 24-3-98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para praticantes de atividades físicas.
20. Brasil, Portaria nº 08/DINAL/MS, de 26-6-98, que define e classifica os alimentos para dieta enteral e estabelece normas relativas aos seus fatores essenciais de composição e qualidade, rotulagem, industrialização e comercialização.
21. Brasil, Portaria nº 34/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância.
22. Brasil, Portaria nº 54/SVS/MS, de 4-7-95, que aprova o padrão de identidade e qualidade para sal hipossódico.
23. Brasil, Portaria nº 38/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento técnico referente a adoçantes de mesa.
24. Brasil, Portaria nº 32/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento técnico para suplementos vitamínicos e ou de minerais, DO-U de 15-1-98.
25. Brasil, Portaria nº 31/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos adicionados de nutrientes essenciais.
26. Brasil, Portaria nº 223/SVS/MS, de 24-3-98, que aprova o regulamento técnico referente a complementos alimentares para gestantes ou nutrizes.
27. Brasil, Portaria nº 36/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos à base de cereais para alimentação infantil.
28. Brasil, Portaria nº 31/CNS/MS, de 12-10-92, que aprova a norma brasileira para comercialização de alimentos para lactentes.
29. Brasil, Portaria Conjunta nº 1, de 2-8-2000, ANVISA/FUNASA, que estabelece as exigências para o funcionamento de estabelecimentos privados de vacinação, seu licenciamento, fiscalização e controle, e dá outras providências.
30. Brasil, Portaria nº 27/SVS/MS, de 16-1-98, que aprova o regulamento técnico referente a informação nutricional complementar.
31. Brasil, Resolução nº 16/ANVISA/MS, de 30-4-99, que aprova normas para registro de novos alimentos e ou novos ingredientes, DO-U de 3-12-99.
32. Brasil, Resolução nº 17/ANVISA/MS, de 30-4-99, que aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, DO-U de 3-12-99.
33. Brasil, Resolução nº 18/ANVISA/MS, de 30-4-99, que aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e/ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos, DO-U de 3-12-99.
34. Brasil, Resolução nº 19/ANVISA/MS, de 30-4-99, que aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro de alimentos com alegação de propriedades funcionais e/ou de saúde em sua rotulagem, DO-U de 10-12-99.
35. Brasil, Portaria nº 42/SVS/MS, de 13-1-98 que aprova normas de rotulagem de alimentos embalados, DO-U de 16-1-98.
36. Brasil, Resolução RDC nº 94/ANVISA/MS, que aprova rotulagem nutricional obrigatória de alimentos e bebidas embalados, DO-U de 3-11-2000.
37. Brasil, Resolução nº 23/ANVISA/MS, de 15-3-2000, que aprova o regulamento técnico sobre o manual de procedimentos básicos para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos.
38. Brasil, Portaria nº 519/ANVISA/MS, de 26-6-98, que aprova o regulamento técnico para fixação de identidade e qualidade de chás – plantas destinadas à preparação de infusões ou decocções.

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