Santa Catarina
DECRETO
4.132, DE 1-3-2002
(DO-SC DE 4-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Seguro
Disciplina
a Lei 12.122, de 10-1-2002 (Informativo 04/2002), que determinou a
obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em
eventos de qualquer natureza, no Estado de Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º, da Lei nº 12.122,
de 10 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Compete à Polícia Civil fiscalizar a obrigatoriedade
da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivos previsto
na Lei nº 12.122, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º O responsável, pessoa física ou jurídica,
pela realização do evento, deverá quando da solicitação
do alvará de funcionamento do estabelecimento, ou da licença para
realização de evento enquadrado na referida lei, comprovar a contratação
do seguro de acidentes pessoais ou coletivos dos espectadores.
Art. 3º Os valores relativos às multas a que se refere o artigo
3º da Lei supracitada reverterão em favor do Fundo para Melhoria da
Segurança Pública (FSP), nos termos da Lei nº 8.451, de 11 de
dezembro de 1991.
Art. 4º O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá expedir
resoluções sobre a matéria, com vistas ao melhor atendimento
do interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Esperidião
Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antenor Chimato Ribeiro)
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