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Santa Catarina

Decreto 4152/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 4.152, DE 5-3-2002
(DO-SC DE 5-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA
DELITOS
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Recolhimento
TAXAS
Regulamento

Modifica o Regulamento das Taxas Estaduais, em especial quanto a recolhimento
mensal das taxas de Segurança contra Incêndio e Ostensiva contra Delitos,
nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração, revogação e acréscimo de dispositivos do Decreto 3.127,
de 29-3-89 (Informativo 14/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:
Alteração 30ª – O artigo 4º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar (FUMMPOM) ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM), os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/2001).”
Alteração 31ª – O inciso XIII do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/2001);”
Alteração 32ª – Fica revogado o parágrafo único do artigo 17 (Lei nº 12.064/2001).
Alteração 33ª – O artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A Taxa de Segurança contra Incêndio é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/2001).
Parágrafo único – A taxa será recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência.”
Alteração 34ª – Fica revogado o parágrafo único do artigo 21 (Lei nº 12.064/2001).
Alteração 35ª – O caput do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – A Taxa de Segurança Ostensiva contra Delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº 12.064/2001).”
Alteração 36ª – Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do artigo 27 (Lei nº 12.064/2001).”
Alteração 37ª – O artigo 31 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – No caso de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndios e da Taxa de Segurança Ostensiva contra Delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 12.064/2001).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)

ESCLARECIMENTO: A seguir, divulgamos a Exposição de Motivos 58/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 30ª a 37ª ao Regulamento das Taxas Estaduais.
As alterações visam incorporar ao Regulamento as diversas modificações promovidas no texto da Lei nos 7.541, de 30 de dezembro de 1988, por meio das Leis nº 12.063 e 12.064, de 28 de dezembro de 2001.
A Alteração 30ª, juntamente com as Alterações 32ª, 34ª e 36ª, decorre da nova redação dada pelos artigos 1º e 9º da Lei nº 12.064, de 2001, relativamente ao tratamento das situações em que a taxa é devida por contribuintes situados em municípios que hajam instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar (FUMMPOM) ou o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUMREBOM), prevendo que nesses casos os recursos provenientes da cobrança das taxas estaduais sejam a esses fundos destinados, mediante o seu recolhimento diretamente ao Município.
A Alteração 31ª deu nova redação ao dispositivo que trata da isenção da taxa de serviços gerais no fornecimento da Cédula de Identidade, de forma a beneficiar somente a emissão da primeira via do documento, conforme disposições do artigo 1º da Lei nº 12.063, de 2001.
As Alterações 33ª e 35ª tratam de dar nova redação aos dispositivos que prevêem o prazo de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndios e da Taxa de Segurança Ostensiva contra Delitos, definindo uma única data para o recolhimento das mesmas.
A Alteração 37ª modifica a sistemática de imposição de penalidades em função do inadimplemento das taxas de Segurança contra Incêndios e de Segurança Ostensiva contra Delitos, previstas na Lei nº 7.541, de 2001, prevendo uma multa reduzida, proporcional ao atraso e limitada a um percentual máximo, nos casos em que o contribuinte promova espontaneamente a regularização do pagamento não efetuado oportunamente, conforme disposições do artigo 4º da Lei nº 12.064, de 2001.” (Antônio Carlos Vieira – Secretário de Estado da Fazenda)

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