SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Normas
Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 36.509, de 23-12-2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/17,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, a seguir indicados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – item 53.0 do Anexo II (Convênio ICMS 81/17):
“ 53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classifi cados no CEST 01.053.01 |
”;
II – item 27.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 81/17):
“ 27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
”;
III – item 29.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 81/17):
“ 29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
”.
Art. 2º Ficam acrescentados, os dispositivos a seguir indicados, aos correspondentes anexos do Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, com as respectivas redações:
I – item 53.1 ao Anexo II (Convênio ICMS 81/17):
" 53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
”;
II – item 27.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 81/17):
“ 27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
”;
III – item 29.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 81/17):
“ 29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador