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Trabalho e Previdência

Procuradoria-Geral da Fazenda atualiza normas sobre prorrogação da adesão ao PRR

Portaria PGFN 976/2017

04/10/2017 09:26:18

PORTARIA 976 PGFN, DE 3-10-2017
(DO-U DE 4-10-2017)

PRR – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA RURAL – Alteração

Procuradoria-Geral da Fazenda atualiza normas sobre prorrogação da adesão ao PRR
Por meio do referido Ato, foi alterada a Portaria 894 PGFN, de 25-8-2017, que regulamentou o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Medida Provisória 793, de 31-7-2017, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 803, de 31-7-2017, que prorrogou o prazo de adesão ao Programa.
Dentre as alterações destacamos:
– a adesão ao PRR poderá ser feita até 30-11-2017 mediante requerimento a ser protocolado no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da RFB - Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do devedor;
– até o dia 30-11-2017, também será o prazo para o sujeito passivo apresentar, nos locais mencionados anteriormente, a documentação pertinente quando o deferimento da adesão for condicionado à apresentação de garantia, bem como para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais.
 
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 803, de 29 de setembro de 2017, resolve:
 
Art. 1º Os arts. 2º, 10 e 16 e da Portaria PGFN nº 894, de 25 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
......................." (NR)
 
"Art. 10. No caso em que o deferimento da adesão é condicionado à apresentação de garantia, o sujeito passivo deverá comparecer Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de 2017, para apresentar a documentação pertinente, na forma do inciso IV do art. 3º.
......................." (NR)
 
"Art. 16. O sujeito passivo deverá comparecer ao Atendimento Residual das unidades da PGFN ou ao Atendimento Integrado da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações".
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
FABRÍCIO DA SOLLER

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