LEI 13.486, DE 3-10-2017
(DO-U DE 4-10-2017)
PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA – Normas
Sancionada Lei que obriga a higienização de equipamentos utilizados pelo consumidor
Esta Lei altera a Lei 8.078, de 11-9-90 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer que o fornecedor de produtos ou serviços deverá higienizar os equipamentos e utensílios colocados à disposição do consumidor, bem como informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 8º .............................
§ 1º ...............................…
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros