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Santa Catarina

Lei CMF 653/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 653 CMF, DE 25-3-2002
(DO-SC DE 27-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL
POSTO DE SAÚDE
Atendimento
Município de Florianópolis

Assegura o direito de atendimento preferencial a pessoas idosas ou portadoras de deficiência física,
mental ou sensorial, em toda rede hospitalar e postos de saúde, bem como obriga os estabelecimentos
a afixarem placas indicativas de orientação ao público, no Município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado a pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, o direito de atendimento preferencial em toda rede hospitalar e postos de saúde no Município.
§ 1º – Por atendimento preferencial entenda-se a não obrigatoriedade das pessoas de que trata o caput do presente artigo, de aguardarem em filas para atendimento.
§ 2º – Para efeitos desta Lei, serão classificados como idosos aquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º – Por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, para efeito desta Lei, entende-se aquelas que possuem dificuldades de locomoção.
Art. 2º – Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º, obrigados a, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, afixar em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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