Santa Catarina
LEI
653 CMF, DE 25-3-2002
(DO-SC DE 27-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL
POSTO DE SAÚDE
Atendimento
Município de Florianópolis
Assegura
o direito de atendimento preferencial a pessoas idosas ou portadoras de deficiência
física,
mental ou sensorial, em toda rede hospitalar e postos de saúde, bem como
obriga os estabelecimentos
a afixarem placas indicativas de orientação ao público, no Município
de Florianópolis.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, o direito de atendimento preferencial em toda
rede hospitalar e postos de saúde no Município.
§ 1º Por atendimento preferencial entenda-se a não obrigatoriedade
das pessoas de que trata o caput do presente artigo, de aguardarem em filas
para atendimento.
§ 2º Para efeitos desta Lei, serão classificados como
idosos aquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º Por pessoas portadoras de deficiência física,
sensorial ou mental, para efeito desta Lei, entende-se aquelas que possuem dificuldades
de locomoção.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do artigo
1º, obrigados a, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
da presente Lei, afixar em local visível, placas indicativas de orientação
ao público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jaime Tonello Presidente)
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