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Santa Catarina

Lei Complementar CMF 41/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI COMPLEMENTAR 41 CMF, DE 25-3-2002
(DO-SC DE 27-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Afixação de Cartaz
Município de Florianópolis
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Afixação de Cartaz
Equipamento de Tratamento de Esgoto Doméstico
Estabelecimento Comercial
Município de Florianópolis

Introduz alteração nas normas relativas à saúde e à vigilância sanitária no Município de Florianópolis,
estabelecendo penalidade para os fabricantes e os comerciantes de qualquer equipamento de
tratamento de esgoto doméstico, em desacordo com as normas que menciona

Acréscimo do inciso XXXV ao artigo 38 da Lei 4.565, de 19-12-94 (Informativo 53/94).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica incluído o seguinte inciso XXXV no artigo 38 da Lei nº 4.565, de 19 de dezembro de 1994:
“XXXV – fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado. Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa.”
Art. 2º – O Poder Executivo através do órgão competente dará ciência desta Lei a toda pessoa que requeira análise e aprovação sanitária de projetos de construção, bem como, de alvará sanitário.
§ 1º – O Poder Executivo dará ciência, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, das suas implicações e penalidades, a todos os estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem qualquer tipo de equipamento de tratamento de esgoto doméstico.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam obrigados a fixar cartazes em local visível ao público comunicando e esclarecendo o teor desta Lei.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, encaminhar Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal para atualização e conservação das penas de multa previstas na Lei nº 4.565/94.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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