Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 41 CMF, DE 25-3-2002
(DO-SC DE 27-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Afixação de Cartaz
Município de Florianópolis
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Afixação de Cartaz
Equipamento de Tratamento de Esgoto Doméstico
Estabelecimento Comercial
Município de Florianópolis
Introduz
alteração nas normas relativas à saúde e à vigilância
sanitária no Município de Florianópolis,
estabelecendo penalidade para os fabricantes e os comerciantes de qualquer equipamento
de
tratamento de esgoto doméstico, em desacordo com as normas que menciona
Acréscimo
do inciso XXXV ao artigo 38 da Lei 4.565, de 19-12-94 (Informativo 53/94).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o seguinte inciso XXXV no artigo 38 da
Lei nº 4.565, de 19 de dezembro de 1994:
XXXV fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento
de esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável
técnico legalmente habilitado. Pena Advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou
multa.
Art. 2º O Poder Executivo através do órgão competente
dará ciência desta Lei a toda pessoa que requeira análise e aprovação
sanitária de projetos de construção, bem como, de alvará
sanitário.
§ 1º O Poder Executivo dará ciência, no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, das suas
implicações e penalidades, a todos os estabelecimentos que fabriquem
e/ou comercializem qualquer tipo de equipamento de tratamento de esgoto doméstico.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam
obrigados a fixar cartazes em local visível ao público comunicando
e esclarecendo o teor desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, encaminhar
Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal para atualização
e conservação das penas de multa previstas na Lei nº 4.565/94.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jaime Tonello Presidente)
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