Santa Catarina
LEI
12.140, DE 5-4-2002
(DO-SC DE 9-4-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Validade
Estabelece
prazo mínimo de validade das certidões negativas de débito emitidas
pelos órgãos da
administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas
públicas, ou de economia mista.
Eu,
Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º,
da Constituição do Estado, e do artigo 230, § 1º do Regulamento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As certidões negativas de débito emitidas pelos
órgãos estaduais de administração direta, indireta, autárquica,
fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa
Catarina, terão prazo de validade mínimo de noventa dias, contados
da data da sua respectiva expedição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Onofre Santo Agostini Presidente)
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