Santa Catarina
LEI
12.141, DE 5-4-2002
(DO-SC DE 9-4-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Penalidade
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Redução
Modifica
a Legislação Tributária, relativamente à multa aplicada
pela não instalação e
utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigatório
seu uso, à não
aplicação de multa pela não impressão de comprovante de
pagamento da operação efetuada
com cartão de crédito ou débito automático nas condições
que menciona, bem como à redução
das multas, exigidas por notificação fiscal, sobre impostos, exceto
o ICMS, na situação que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Leis 10.297, de 26-12-96
(Informativo 53/96),
e 5.983, de 27-11-81 (Informativo 49/81).
DESTAQUES
Fixada multa pela não instalação e não utilização de ECF, quando obrigatório
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º,
da Constituição do Estado, e do artigo 230, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O caput do artigo 73 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) quando obrigatório seu uso:
MULTA: de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º O artigo 73 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido
do seguinte parágrafo, renumerando como § 1º o parágrafo
único:
Art. 73
§ 2º Até 31 de dezembro de 2002 não se aplicará
a multa prevista no § 1º, inciso II, ao contribuinte que, intimado
pela autoridade fazendária, autorizar a administradora do cartão de
crédito ou débito a fornecer os valores de suas operações
ou prestações, por período de apuração.
Art. 3º O caput do artigo 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro
de 1981, alterado pela Lei nº 9.941, de 19 de outubro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 As multas previstas nesta Lei, exigidas por notificação
fiscal, serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas no prazo
de trinta dias contados da data da ciência do sujeito passivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Onofre Santo Agostini Presidente)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 1º da Lei 10.297/96, determina multa e R$ 1.000,00 para quem mantiver em uso equipamento que não imprima, na forma prevista em regulamento, o comprovante de pagamento da operação efetuada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente vinculado ao documento fiscal emitido.
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