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Santa Catarina

Lei 12141/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.141, DE 5-4-2002
(DO-SC DE 9-4-2002)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Penalidade
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Redução

Modifica a Legislação Tributária, relativamente à multa aplicada pela não instalação e
utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigatório seu uso, à não
aplicação de multa pela não impressão de comprovante de pagamento da operação efetuada
com cartão de crédito ou débito automático nas condições que menciona, bem como à redução
das multas, exigidas por notificação fiscal, sobre impostos, exceto o ICMS, na situação que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Leis 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96),
e 5.983, de 27-11-81 (Informativo 49/81).


DESTAQUES

Fixada multa pela não instalação e não utilização de ECF, quando obrigatório


Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do artigo 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 73 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) quando obrigatório seu uso:
MULTA: de R$ 1.000,00 (um mil reais).”
Art. 2º – O artigo 73 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando como § 1º o parágrafo único:
“Art. 73 –     
§ 2º – Até 31 de dezembro de 2002 não se aplicará a multa prevista no § 1º, inciso II, ao contribuinte que, intimado pela autoridade fazendária, autorizar a administradora do cartão de crédito ou débito a fornecer os valores de suas operações ou prestações, por período de apuração.”
Art. 3º – O caput do artigo 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, alterado pela Lei nº 9.941, de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – As multas previstas nesta Lei, exigidas por notificação fiscal, serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas no prazo de trinta dias contados da data da ciência do sujeito passivo.”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente)

ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 1º da Lei 10.297/96, determina multa e R$ 1.000,00 para quem mantiver em uso equipamento que não imprima, na forma prevista em regulamento, o comprovante de pagamento da operação efetuada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente vinculado ao documento fiscal emitido.

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