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Santa Catarina

Portaria SEF 109/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 109 SEF, DE 25-3-2002
(DO-SC DE 27-3-2002)

ICMS
MAÇÃ
Pauta Fiscal

Estabelece os valores a serem considerado como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a maçã.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º, I,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a maçã aos preços correntes no mercado atacadista catarinenses; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a maçã, são os seguintes:

MAÇÃ VERMELHA OU AVERMELHADA

EXTRA

ESPECIAL

COMERC.

ATÉ 125 FRUTOS

CX

22,00

18,00

14,00

ATÉ 138 FRUTOS

CX

20,00

16,00

13,00

ATÉ 150 FRUTOS

CX

17,00

14,50

11,00

ATÉ 163 FRUTOS

CX

15,00

13,50

10,50

ATÉ 175 FRUTOS

CX

13,50

11,50

9,50

ATÉ 198 FRUTOS

CX

12,00

10,50

9,50

ATÉ 220 FRUTOS

CX

12,00

9,00

8,50

GRANEL CX RETORNO

KG

   

0,35

GRANIZADA

KG

   

0,30

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Carlos Vieira – Secretário de Estado da Fazenda)

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