Santa Catarina
PORTARIA
109 SEF, DE 25-3-2002
(DO-SC DE 27-3-2002)
ICMS
MAÇÃ
Pauta Fiscal
Estabelece
os valores a serem considerado como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
a maçã.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições
estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º,
I,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº
1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente
sobre as operações com a maçã aos preços correntes
no mercado atacadista catarinenses; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
a maçã, são os seguintes:
MAÇÃ VERMELHA OU AVERMELHADA
|
|
EXTRA |
ESPECIAL |
COMERC. |
ATÉ 125 FRUTOS |
CX |
22,00 |
18,00 |
14,00 |
ATÉ 138 FRUTOS |
CX |
20,00 |
16,00 |
13,00 |
ATÉ 150 FRUTOS |
CX |
17,00 |
14,50 |
11,00 |
ATÉ 163 FRUTOS |
CX |
15,00 |
13,50 |
10,50 |
ATÉ 175 FRUTOS |
CX |
13,50 |
11,50 |
9,50 |
ATÉ 198 FRUTOS |
CX |
12,00 |
10,50 |
9,50 |
ATÉ 220 FRUTOS |
CX |
12,00 |
9,00 |
8,50 |
GRANEL CX RETORNO |
KG |
0,35 |
||
GRANIZADA |
KG |
0,30 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.