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Santa Catarina

Instrução Normativa DIAM/SEA 3/2002

04/06/2005 20:09:42

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO
Cadastro Central de Fornecedor

O Diretor de Administração de Materiais e Serviços, através da Instrução Normativa 3 DIAM/SEA, de 27-3-2002, publicada no DO-SC de 3-4-2002, estabeleceu normas relativas ao cadastramento no Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Santa Catarina.
Transcrevemos, a seguir, os itens considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
“................................................................................................................................................................................    
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas para cadastramento de fornecedores interessados em participar de procedimentos licitatórios promovidos pelos órgãos e/ou entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único – Os interessados poderão requerer o seu cadastramento como fornecedores, nas áreas de:
I – materiais;
II – serviços;
III – obras.
Art. 2º – Poderão cadastrar-se pessoas físicas ou jurídicas, que atendam aos requisitos que comprovem habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa e o disposto na Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores.
................................................................................................................................................................................    
Art. 5º – A empresa interessada será cadastrada em Classes por área de atuação, com base na qualificação econômico-financeira apurada através da análise das demonstrações contábeis do último exercício social, determinada pelo índice Fator de Insolvência.
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Art. 6º – O cadastramento será deferido pela DIAM, após a análise da documentação apresentada, com a conseqüente disponibilização do Certificado de Registro Cadastral, via Internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de entrega da documentação estando a mesma completa.
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Art. 7º – ..................................................................................................................................................................    
§ 1º – Os cadastrados ficam obrigados a declarar, sob as penalidades cabíveis, durante o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 2º – A qualquer tempo, a DIAM poderá suspender temporariamente ou cancelar o Certificado de Registro Cadastral do cadastrado que tenha deixado de atender aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa ou que tenha sofrido penalidades pelo não cumprimento de cláusulas do ato convocatório, contrato e/ou normas de legislação vigente, junto a quaisquer órgãos e/ou entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º – Para renovação do Registro Cadastral, as empresas deverão cumprir as mesmas formalidades da inscrição inicial.
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Art. 9º – O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer qualquer outra irregularidade para obtenção ou renovação do Registro Cadastral, estará sujeito às penalidades estabelecidas em regulamento próprio.
 ................................................................................................................................................................................”
O referido Ato revogou, ainda, a Instrução Normativa 1 DIAM/SJA, de 16-9-94 (Informativo 39/94), a qual dispunha sobre o mesmo assunto.

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