Santa Catarina
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CADASTRO
Cadastro Central de Fornecedor
O
Diretor de Administração de Materiais e Serviços, através
da Instrução Normativa 3 DIAM/SEA, de 27-3-2002, publicada no DO-SC
de 3-4-2002, estabeleceu normas relativas ao cadastramento no Cadastro Central
de Fornecedores do Estado de Santa Catarina.
Transcrevemos, a seguir, os itens considerados de maior relevância para
os nossos Assinantes:
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Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para cadastramento de fornecedores
interessados em participar de procedimentos licitatórios promovidos pelos
órgãos e/ou entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único Os interessados poderão requerer o seu
cadastramento como fornecedores, nas áreas de:
I materiais;
II serviços;
III obras.
Art. 2º Poderão cadastrar-se pessoas físicas ou jurídicas,
que atendam aos requisitos que comprovem habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira
e regularidade fiscal, em conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa e o disposto na Lei nº 8.666/93, e suas alterações
posteriores.
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Art. 5º A empresa interessada será cadastrada em Classes por
área de atuação, com base na qualificação econômico-financeira
apurada através da análise das demonstrações contábeis
do último exercício social, determinada pelo índice Fator de
Insolvência.
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Art. 6º O cadastramento será deferido pela DIAM, após
a análise da documentação apresentada, com a conseqüente
disponibilização do Certificado de Registro Cadastral, via Internet,
no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de entrega da
documentação estando a mesma completa.
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Art. 7º ..................................................................................................................................................................
§ 1º Os cadastrados ficam obrigados a declarar, sob as penalidades
cabíveis, durante o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral,
a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 2º A qualquer tempo, a DIAM poderá suspender temporariamente
ou cancelar o Certificado de Registro Cadastral do cadastrado que tenha deixado
de atender aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa
ou que tenha sofrido penalidades pelo não cumprimento de cláusulas
do ato convocatório, contrato e/ou normas de legislação vigente,
junto a quaisquer órgãos e/ou entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Para renovação do Registro Cadastral, as empresas
deverão cumprir as mesmas formalidades da inscrição inicial.
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Art. 9º O interessado que apresentar documentação fraudulenta
ou cometer qualquer outra irregularidade para obtenção ou renovação
do Registro Cadastral, estará sujeito às penalidades estabelecidas
em regulamento próprio.
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O referido Ato revogou, ainda, a Instrução Normativa 1 DIAM/SJA, de
16-9-94 (Informativo 39/94), a qual dispunha sobre o mesmo assunto.
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