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Santa Catarina

Resolução PRODEC 212/2002

04/06/2005 20:09:42

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RESOLUÇÃO 212 PRODEC, DE 14-3-2002
(DO-SC DE 12-4-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE – PRODEC
Incentivo

Dispõe sobre incentivo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC),
para empreendimentos situados em município com Índice de Desenvolvimento (IDS)
igual ou menor que 85% da média do Estado.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.379, de 6-2-97, e inciso III do artigo 6º do Decreto nº 2.244, de 2-10-97, RESOLVE:
I – em cumprimento da Lei 12.120, de 9 de janeiro de 2002, que cria o Programa Catarinense de Inclusão Social, especificamente no que se refere o inciso IV do artigo 4º, que modifica os parâmetros de incentivo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), para as empresas de atividades industriais e agroindustriais que se implantarem ou expandirem suas atividades nos municípios com Índice de Desenvolvimento Social (IDS) igual ou inferior a 85% da média do Estado no ano 2000, de acordo com o estudo elaborado e publicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nas seguintes condições:
a) montante de incentivo de até 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto;
b) utilização de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
c) até 300 (trezentos) meses de fruição do incentivo para as empresas industriais dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico, e até 180 (cento e oitenta) meses para fruição dos incentivos para as empresas industriais dos demais setores, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
d) até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência e, tratando-se de incentivo a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, o prazo de carência poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, caso em que não se aplica o disposto no § 6º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000;
e) juros de zero por cento;
f) atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) do índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais.
II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.(Antônio Ceron – Secretário de Estado – Presidente do Conselho Deliberativo do PRODEC)

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