Santa Catarina
RESOLUÇÃO
212 PRODEC, DE 14-3-2002
(DO-SC DE 12-4-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE PRODEC
Incentivo
Dispõe
sobre incentivo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC),
para empreendimentos situados em município com Índice de Desenvolvimento
(IDS)
igual ou menor que 85% da média do Estado.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE
(PRODEC), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo
5º da Lei nº 10.379, de 6-2-97, e inciso III do artigo 6º do
Decreto nº 2.244, de 2-10-97, RESOLVE:
I em cumprimento da Lei 12.120, de 9 de janeiro de 2002, que cria o Programa
Catarinense de Inclusão Social, especificamente no que se refere o inciso
IV do artigo 4º, que modifica os parâmetros de incentivo do Programa
de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), para as empresas de atividades
industriais e agroindustriais que se implantarem ou expandirem suas atividades
nos municípios com Índice de Desenvolvimento Social (IDS) igual ou
inferior a 85% da média do Estado no ano 2000, de acordo com o estudo elaborado
e publicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
nas seguintes condições:
a) montante de incentivo de até 100% (cem por cento) do valor do investimento
fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do
terreno, dependendo o início da fruição do benefício da
conclusão do projeto;
b) utilização de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor
do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto
no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
c) até 300 (trezentos) meses de fruição do incentivo para as
empresas industriais dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou
siderúrgico, e até 180 (cento e oitenta) meses para fruição
dos incentivos para as empresas industriais dos demais setores, contados a partir
do início das operações do empreendimento incentivado;
d) até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da
amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do
prazo de carência e, tratando-se de incentivo a empresas dos setores automotivo
ou siderúrgico, o prazo de carência poderá ser de até 120
(cento e vinte) meses, caso em que não se aplica o disposto no § 6º
da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000;
e) juros de zero por cento;
f) atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) do
índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização
dos tributos estaduais.
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.(Antônio
Ceron Secretário de Estado Presidente do Conselho Deliberativo
do PRODEC)
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