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Santa Catarina

Decreto 4538/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 4.538, DE 22-4-2002
(DO-SC DE 23-4-2002)

ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Entrega
Preenchimento
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à exclusão do acréscimo
financeiro da base de cálculo, à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à entrega da DIEF no caso de
encerramento de atividades, bem como às informações que devem ser lançadas
na DIEF, por município, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 62 – O § 2º do artigo 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 63 – O § 2º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.”
ALTERAÇÃO 64 – O § 5º do artigo 168 do Anexo 5, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no artigo 13, II, será entregue na forma prevista no caput.”
ALTERAÇÃO 65 – O § 1º do artigo 169 do Anexo 5, fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no artigo 39, VI.”
ALTERAÇÃO 66 – Fica revogado o inciso III do § 2º do artigo 169 do Anexo 5.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 64, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Amaro Lúcio da Silva; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 121/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 62 a 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração 62 visa sanear a redação do dispositivo que modifica, enquanto a Alteração 63 trata de corrigir a denominação do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS no dispositivo em tela.
A Alteração 64 dispõe sobre a entrega da DIEF, no encerramento da atividade do estabelecimento, atualmente recebida em formulário. Na redação proposta a entrega da DIEF passa a ser efetuada em arquivo eletrônico enviado através da Internet, que é a sistemática atualmente adotada para a apresentação anual.
A Alteração 65 acrescenta o inciso III no § 1º do artigo 169, que equivocadamente constava como inciso III do § 2º do artigo 169, e está sendo revogado pela Alteração 66.” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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