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Acré e Ceará poderão reduzir a base de cálculo do ICMS dos serviços de transporte de passageiros
Autoriza os Estados do Acre e do Ceará a concederem redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% sobre o valor da prestação.
Este Ato entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1-12-2017 a 30-9-2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Ceará autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação até 30 de setembro de 2019.
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