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Alterada a relação de produtos que poderão ser incluídos na substituição tributária

Convênio ICMS 101/2017

05/10/2017 11:07:29

CONVÊNIO ICMS 101, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)
- Retificação no DO-U de 30-10-2017 -
- Retificação no DO-U de 10 e 16-11-2017 -
- Retificação no DO-U de 1 e 11-12-2017 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -  Alteração das Normas

Alterada a relação de produtos que poderão ser incluídos na substituição tributária
Altera os Convênios ICMS 92, de 20-8-2015 e 52, de 7-4-2017, que estabelecem a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, dando nova redação, bem como incluindo novos itens à relação de mercadorias que poderão ser incluídas no regime.
As disposições entrarão em vigor a partir de 1-12-2017.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:   

 

6.0

 

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

”;

II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVIII:
 

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

69.0

 

 

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

 

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

 

 

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

”;

III - o item 48.0 do Anexo XXI:
 

48.0

 

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

”;

IV - o item 79.5 do Anexo XVIII:
 

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o item 6.1 ao Anexo XV:

6.1

 

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

”;

II - o item 48.1 do Anexo XXI:
 

48.1

 

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

”;

III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
 

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

 

69.1

 

17.069.01


1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.1

 

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

79.7

 

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

”.
Cláusula terceira  Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:"
 

6.0

 

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

”;

II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVII:
 

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

 

69.0

 

 

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

 

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

 

 

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

”;

III - o item 48.0 do Anexo XIX:
 

48.0

 

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

”;

IV - o item 79.6 do Anexo XVII:
 

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

”.
Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:

I - o item 6.1 ao Anexo XV:
 

6.1

 

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

”;

II - o item 48.1 ao Anexo XIX:
 

48.1

 

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

”;

III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:

 

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

 

69.1

 

17.069.01


1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.1

 

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

79.7

 

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

”.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União passando a vigorar a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;
II - de 1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.



 

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