Todos os Estados
- o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:
6.0
| 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
”;
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
69.0
| 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0
| 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
79.0
| 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
”;
48.0
| 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
”;
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o item 6.1 ao Anexo XV:
“
6.1
| 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
”;
48.1
| 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
”;
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1
| 17.069.01 |
| Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1
| 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
79.7
| 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
”.
Cláusula terceira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:"
6.0
| 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
”;
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
|
69.0
| 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0
| 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
79.0
| 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
”;
48.0
| 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
”;
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”.
Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:
6.1
| 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
”;
48.1
| 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
”;
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1
| 17.069.01 |
| Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1
| 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
79.7
| 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
”.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União passando a vigorar a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;
II - de 1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.
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