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Fixadas novas regras para a celebração de Convênios ICMS

Convênio ICMS 105/2017

05/10/2017 11:17:03

CONVÊNIO 105 ICMS, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

CONVÊNIO – Aprovação

Fixadas novas regras para a celebração de Convênios ICMS
As disposições entrarão em vigor na data de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Para os fins de apreciação da proposta de convênio de que trata a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,em substituição ao procedimento previsto no Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, fica estabelecido que havendo pedido de vista a proposta será automaticamente retirada da pauta da reunião, ficando a discussão e votação transferidas para a subsequente reunião presencial do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Cláusula segunda A devolução da proposta de convênio de que trata a cláusula primeira com pedido vista, a realização da reunião presencial deliberativa do Conselho e a ratificação nacional do convênio não poderão ocorrer em datas que impossibilitem o atendimento do prazo estabelecido para a aprovação nos termos do art. 8º da referida lei complementar.
Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


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