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Confaz altera a norma que dispõe sobre a emissão de documento fiscal em via única

Convênio ICMS 107/2017

05/10/2017 11:28:27

CONVÊNIO 107 ICMS, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

PROCESSAMENTO DE DADOS – Documentário Fiscal

Confaz altera a norma que dispõe sobre a emissão de documento fiscal em via única
Altera o Convênio ICMS 128, de 17-12-2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O subitem 5.2.4.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 128/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Fornecimento de gás canalizado, modelo 01, informar, conforme o caso, o tipo de cliente, de acordo com a tabela constante do subitem 11.4.".
Cláusula segunda Fica acrescido o subitem 11.4 ao Anexo Único do Convênio ICMS 128/12, com a seguinte redação:
11.4. Tipo de Cliente

Tipo de Cliente

Código

Comercial

01

Industrial

02

Residencial/Pessoa Física

03

Produtor Rural

04

Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/95

05

Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/13

06

Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/94

07

Igrejas e Templos de qualquer natureza

08

Outros não especificados anteriormente

99


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.