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Regras do Convênio ICMS 52/2017 se aplicam a outros acordos de sustituição tributária

Convênio ICMS 130/2017

05/10/2017 16:55:37

CONVÊNIO ICMS 130, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Norma

Regras do Convênio ICMS 52/2017 se aplicam a outros acordos de sustituição tributária
Altera o Convênio ICMS 52, de 28-4-2017, que dispõe sobre as normas gerais dos regimes de substituição tributária que serão aplicadas em complemento aos acordos específicos de:
– energia elétrica;
– combustíveis e lubrificantes;
– sistema de venda porta a porta;
– veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

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