x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Confaz esclarece sobre a aplicação da substituição tributária em transferências interestaduais

Convênio ICMS 134/2017

05/10/2017 17:32:43

CONVÊNIO ICMS 134, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Confaz esclarece sobre a aplicação da substituição tributária em transferências interestaduais
Altera o Convênio ICMS 52, de 28-4-2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária, relativamente à aplicação em transferências interestaduais.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 desetembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O §3º da cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre
estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.