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Estado da Bahia é autorizado a conceder parcelamento de débitos do ICMS

Convênio ICMS 146/2017

05/10/2017 18:31:09

CONVÊNIO ICMS 146, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Estado da Bahia é autorizado a conceder parcelamento de débitos do ICMS
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a multa por infração e acréscimos moratórios relacionados ao ICMS.
As disposições entrarão em vigor na data de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução da multa por infração e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Cláusula segunda Os débitos do ICM e do ICMS, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão
ser pagos com redução da multa por infraçãoe acréscimos moratórios, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista, até 22 de dezembro de 2017;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 22 de dezembro de 2017, e as seguintes até o dia 22 (vintee dois) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quarta Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos
na legislação tributária estadual.
Clausula quinta A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 

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