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Trabalho e Previdência

Alterada norma sobre fiscalização do cumprimento do salário-mínimo dos arquitetos e urbanistas

Resolução CAU-BR 150/2017

05/10/2017 10:19:33

RESOLUÇÃO 150 CAU-BR, DE 22-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

ARQUITETOS E URBANISTAS – Fiscalização do Exercício Profissional

Alterada norma sobre fiscalização do cumprimento do salário-mínimo dos arquitetos e urbanistas
=> Neste ato podemos destacar:
– para jornada de trabalho de 6 horas diárias, o salário-mínimo profissional será o valor equivalente a 6 vezes o salário-mínimo nacional;
– caso a jornada de trabalho seja superior a 6 horas diárias, o salário-mínimo profissional será:
a) até a sexta hora, o equivalente a 6 vezes o salário-mínimo nacional;
b) para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a uma vez o salário-mínimo nacional acrescido de 25% para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora.
– para jornadas de trabalho inferiores a 6 horas diárias, o salário-mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o valor equivalente a 6 vezes o salário-mínimo nacional, inclusive quanto às frações de hora;
– ficam alterados os artigos 3º e 4º e revogados os artigos 5º e 6º, todos da Resolução 38 CAU-BR, de 9-11-2012.

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0070-14/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 70, realizada nos dias 21 e 22 de setembro de 2017; e resolve:
 
Art. 1° Os artigos 3° e 4° da Resolução CAU/BR n° 38, de 9 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 223, Seção 1, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo."
 
"Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada.
 
§ 1° Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional.
 
§ 2° Para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado da seguinte forma:
 
I - até a sexta hora, na forma do § 1°;
 
II - para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora.
 
§ 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora."
 
Art. 2° Ficam revogados os artigos 5° e 6° da Resolução CAU/BR n° 38, de 9 de novembro de 2012.
 
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho

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