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Confaz dispõe sobre o regime especial para armazenagem de patróleo

Ajuste Sinief 13/2017

05/10/2017 10:35:28

AJUSTE SINIEF 13, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

REGIME ESPECIAL - Petróleo

Confaz dispõe sobre o regime especial para armazenagem de petróleo
Institui regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A e pela Petrobras Transportes S.A.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir de 1-12-2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 3.000.167, e da Petrobras Transportes S.A - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário.
§ 1º O regime especial disciplinado neste ajuste aplica-se aos contribuintes localizados nos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e ao Distrito Federal.
§ 2º O transportador dos produtos relacionado no caput devese inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS das Unidades Federadas, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade federada para a prestação de serviço de transporte dutoviário.
§ 3º A adoção do regime especial disciplinado neste ajuste não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação, devidas pelas pessoas jurídicas identificadas no caput.
Cláusula segunda Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput da cláusula primeira, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista nesta cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;
III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão:
"Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF /17".
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto nesta cláusula não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário.
Cláusula terceira Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput da cláusula primeira, a NF-e deve ser emitida até o 1° (primeiro) dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações e ser respeitado o prazo regulamentar do ICMS.
Cláusula quarta Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput da cláusula primeira, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário.
§ 1º A NF-e prevista nesta cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;
II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão:
"Procedimento autorizado pelo Ajuste xxxx".
}§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto nesta cláusula não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.
Cláusula quinta Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, correspondente as operações de saídas dos produtos relacionados no caput da cláusula primeira, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição a nota fiscal prevista no § 1°, do art. 28 Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado.
§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.
§ 2º A NF-e emitida nos termos desta cláusula deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIF /17".
Cláusula sexta Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto na cláusula quinta, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.
§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput da cláusula primeira, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput da cláusula quinta.
§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço
do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.
Cláusula sétima A secretaria da fazenda poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário.
Cláusula oitava O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.
Cláusula nona Relativamente às misturas operacionais inerentes a movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput da cláusula primeira e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.
§ 1º Considera-se:
I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes as atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;
II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.
§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo ainda emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.
§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º deve constar:
I - no campo natureza da operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral";
II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
III - no campo informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE xx/17".
§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 (oito) dias úteis após apuração da mistura.
§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituílo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.
Cláusula décima O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, modelo 57, conforme legislação interna da respectiva unidade federada.
Cláusula décima primeira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

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