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SP é autorizado a conceder isenção do ICMS aos equipamentos para geração energia elétrica

Convênio ICMS 114/2017

05/10/2017 11:48:35

CONVÊNIO ICMS 114, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

ENERGIA ELÉTRICA - Isenção
 
SP é autorizado a conceder isenção do ICMS aos equipamentos para geração energia elétrica
Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica.
As disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ratificação.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto da Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a isentar do ICMS as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);
II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);
III - Partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo "tracker"(NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00);
Cláusula segunda O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel no 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel no 687, de 24 de novembro de 2015.
§ 1° O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais.
§ 2° O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel no 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel no 687, de 24 de novembro de 2015.
Cláusula terceira Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ratificação. 

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