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Novas mercadorias poderão ser incluídas na substituição tributária

Convênio ICMS 115/2017

05/10/2017 12:01:45

CONVÊNIO ICMS 115, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas
 
Novas mercadorias poderão ser incluídas na substituição tributária
Altera os Convênios ICMS 92, de 20-8-2015 e 52, de 7-4-2017, que estabelecem a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, dando nova redação, bem como incluindo novos itens à relação de mercadorias que poderão ser incluídas no regime.
As disposições entrarão em vigor a partir de 1-11-2017, no que se refere às alterações do Convênio ICMS 92/2015 e a partir de 1-1-2018, no que se refere às alterações do Convênio ICMS 52/2017.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O item 35.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

”.
Cláusula segunda O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

”.
Cláusula terceira O item 35.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

”.
Cláusula quarta O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

".
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;
II - 1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta. 

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