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Confaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes

Convênio ICMS 118/2017

05/10/2017 12:10:58

CONVÊNIO ICMS 118, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados 

Confaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
Estabelece acordo de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, entre os Estados e o Distrito Federal.
Este Ato, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2018, revoga o Convênio ICMS 74, de 30-6-94.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018. 

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