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Estados celebram novo acordo de substituição tributária para operações com celular e cartões inteligentes

Convênio ICMS 119/2017

05/10/2017 12:13:05

CONVÊNIO ICMS 119, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados 

Estados celebram novo acordo de substituição tributária para operações com celular e cartões inteligentes
Estabelece acordo de substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Este Ato, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2018, revoga os Convênios ICMS 135, de 15-12-2006 e 93, de 11-12-2009.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de
2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio: Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes convênios:
I - Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006;
II - Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

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