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Confaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes

Convênio ICMS 122/2017

05/10/2017 15:37:01

CONVÊNIO ICMS 122, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas 

Confaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes
Altera o Convênio ICMS 52, de 28-4-2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, dando nova redação, bem como incluindo novo item à relação de mercadorias que poderão ser incluídas no regime.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2018.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 10.0 do Anexo IV

NOTA COAD: Anexo em construção
 
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

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