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Amapá é autorizado a conceder remissão de débitos do ICMS à Companhia de Eletricidades

Convênio ICMS 123/2017

05/10/2017 16:01:01

CONVÊNIO ICMS 123, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

DÉBITO FISCAL - Remissão

Amapá é autorizado a conceder remissão de débitos do ICMS à Companhia de Eletricidades
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradotes tenham ocorrido até 31-12-2016, da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA.
As disposições entrarão em vigor na data de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda, remissão, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira é:
I - condicionada, cumulativamente:
a) ao perdão dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica vencidas e vincendas, referentes ao consumo da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá e dos Municípios;
b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
II - limitada ao montante correspondente aos valores dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica de que trata o
inciso I e que foram objeto do perdão.
Cláusula terceira A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 

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