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Confaz altera a relação de combustíveis sujeitos à substituição tributária

Convênio ICMS 125/2017

05/10/2017 16:19:03

CONVÊNIO ICMS 125, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Confaz altera a relação de combustíveis sujeitos à substituição tributária
Altera o Convênio ICMS 92, de 20-8-2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, dando nova redação aos itens de mercadorias que poderão ser incluídas no regime.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2017, no que se refere à cláusula primeira e a partir de 1-1-2018, no que se refere à cláusula segunda.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio: 

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 6.9 do Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

”;
Cláusula segunda O item 6.9 do Anexo VII do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - relativamente à cláusula primeira, a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação;
II - relativamente à cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2018. 

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