Santa Catarina
LEI
12.197, DE 19-4-2002
(DO-SC DE 24-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cancelamento de Protesto em Cartório
Obriga
o fornecedor que indevidamente remeter o consumidor a
protesto em cartório, a providenciar o devido cancelamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor
a protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento,
sob sua inteira responsabilidade.
Art. 2º Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto
a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente,
enviar ao consumidor protestado cópia do competente protocolo.
Art. 3º Transcorrido cinco dias úteis da protocolização
do pedido de cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo
do tabelionato de protesto de títulos, enviar, no mesmo dia, a via original
da certidão de cancelamento ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o
através de carta registrada.
Parágrafo único As custas relativas ao procedimento de que
trata esta Lei, inclusive as despesas postais previstas no caput desta artigo,
correrão à expensas do fornecedor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Espiridião
Amin Helou Filho Governador do Estado; Amaro Lúcio da Silva; Octávio
Renê Lebarbenchon Neto; Alberto Kobs; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin
Nacif; Miriam Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos
de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro;
Edgar Antônio Roman; Antônio Plinio de Castro Silva)
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