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Santa Catarina

Lei 12197/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.197, DE 19-4-2002
(DO-SC DE 24-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cancelamento de Protesto em Cartório

Obriga o fornecedor que indevidamente remeter o consumidor a
protesto em cartório, a providenciar o devido cancelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.
Art. 2º – Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor protestado cópia do competente protocolo.
Art. 3º – Transcorrido cinco dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar, no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo único – As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei, inclusive as despesas postais previstas no caput desta artigo, correrão à expensas do fornecedor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Espiridião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Amaro Lúcio da Silva; Octávio Renê Lebarbenchon Neto; Alberto Kobs; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacif; Miriam Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Edgar Antônio Roman; Antônio Plinio de Castro Silva)

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