Santa Catarina
LEI
12.198, DE 19-4-2002
(DO-SC DE 24-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Informação de Modificação no Produto
Estabelece
a obrigatoriedade de afixação de cartazes informando ao consumidor
sobre qualquer
alteração na quantidade, peso ou volume de produtos expostos à
venda no comércio, bem como a
comunicação destas alterações ao PROCON, pelos fabricantes
e importadores destes produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Todo aquele que vende ou expõe à venda mercadoria,
cuja embalagem venha a sofrer qualquer alteração em sua quantidade,
peso ou volume, fica obrigado a afixar cartazes, com caracteres visíveis
de no mínimo 2cm, nas gôndolas que contiverem os respectivos produtos,
especificando de forma ostensiva, a quantidade anterior e a quantidade atual,
por um período mínimo de cento e vinte dias.
Art. 2º Os fabricantes e os importadores dos produtos com quantidade
alterada são obrigados a comunicar ao PROCON estadual sobre as alterações
efetivadas, antes do lançamento dos mesmos no mercado de consumo.
Art. 3º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará
o fabricante, o importador e o comerciante às penalidades previstas no
Decreto nº 2.181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo
de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Espiridião
Amin Helou Filho Governador do Estado; Amaro Lúcio da Silva; Octávio
Renê Lebarbenchon Neto; Alberto Kobs; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin
Nacif; Miriam Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos
de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro;
Edgar Antônio Roman; Antônio Plinio de Castro Silva)
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