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Santa Catarina

Lei 12198/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.198, DE 19-4-2002
(DO-SC DE 24-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Informação de Modificação no Produto

Estabelece a obrigatoriedade de afixação de cartazes informando ao consumidor sobre qualquer
alteração na quantidade, peso ou volume de produtos expostos à venda no comércio, bem como a
comunicação destas alterações ao PROCON, pelos fabricantes e importadores destes produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo aquele que vende ou expõe à venda mercadoria, cuja embalagem venha a sofrer qualquer alteração em sua quantidade, peso ou volume, fica obrigado a afixar cartazes, com caracteres visíveis de no mínimo 2cm, nas gôndolas que contiverem os respectivos produtos, especificando de forma ostensiva, a quantidade anterior e a quantidade atual, por um período mínimo de cento e vinte dias.
Art. 2º – Os fabricantes e os importadores dos produtos com quantidade alterada são obrigados a comunicar ao PROCON estadual sobre as alterações efetivadas, antes do lançamento dos mesmos no mercado de consumo.
Art. 3º – A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o fabricante, o importador e o comerciante às penalidades previstas no Decreto nº 2.181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Espiridião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Amaro Lúcio da Silva; Octávio Renê Lebarbenchon Neto; Alberto Kobs; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacif; Miriam Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Edgar Antônio Roman; Antônio Plinio de Castro Silva)

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