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Santa Catarina

Lei 12199/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.199, DE 19-4-2002
(DO-SC DE 24-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros

Obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros
sobre o direito a indenização a que têm direito as vítimas de acidente, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a imprimir, no verso dos bilhetes de passagem, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente, nos seguintes termos: “A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.”
Art. 2º – Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Espiridião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Amaro Lúcio da Silva; Octávio Renê Lebarbenchon Neto; Alberto Kobs; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacif; Miriam Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Edgar Antônio Roman; Antônio Plinio de Castro Silva)

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