Santa Catarina
LEI
12.199, DE 19-4-2002
(DO-SC DE 24-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
Obriga
as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros
sobre o direito a indenização a que têm direito as vítimas
de acidente, na forma que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros ficam obrigadas a imprimir, no verso dos bilhetes de passagem,
informação sobre a indenização a que tem direito a vítima
de acidente, nos seguintes termos: A pessoa vítima de acidente de
trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada
ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere
a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias
contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Espiridião
Amin Helou Filho Governador do Estado; Amaro Lúcio da Silva; Octávio
Renê Lebarbenchon Neto; Alberto Kobs; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin
Nacif; Miriam Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos
de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro;
Edgar Antônio Roman; Antônio Plinio de Castro Silva)
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