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Santa Catarina

Portaria DETRAN/SC 44/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 44 DETRAN/SC, DE 30-4-2002
(DO-SC DE 6-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Gás Natural

Estabelece normas para a utilização de gás natural veicular (GNV),
bem como para o credenciamento de organismos de inspeção e empresas
conversoras e transformadoras de motores, nas condições que menciona.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, POR SEU DIRETOR-GERAL, no uso das atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 98 e 124, incisos IV e V, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 8º da Resolução 25/98 do CONTRAN;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro e licenciamento de veículos neste Estado;
Considerando a necessidade de adoção de critérios para o registro no Estado dos veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular (GNV), de forma partilhada com combustível convencional;
Considerando que a alteração das características de veículos envolve não só a segurança veicular, como também a segurança das pessoas, objetivo fundamental do Estado;
Considerando a necessidade de haver o reconhecimento por parte do DETRAN/SC dos organismos de inspeção e empresas conversoras e transformadoras de motores, RESOLVE:
Art. 1º – As providências a serem adotadas pelos proprietários que desejarem utilizar Gás Natural Veicular (GNV) em seus veículos são as seguintes:
I – solicitar ao DETRAN/SC, através do órgão de trânsito local, autorização para a alteração de característica, antes da realização da transformação;
II – encaminhar o veículo para a transformação em oficina devidamente credenciada junto ao INMETRO e ao DENATRAN e reconhecida pelo DETRAN/SC, com as Especificações Técnicas RTQ 33 (Regulamento Técnico de Qualidade);
III – convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado a um Organismo de Inspeção Credenciado (OIC) pelo INMETRO, homologado pelo DENATRAN e devidamente reconhecido pelo DETRAN/SC, portando a Autorização para Alteração de Característica e a Nota Fiscal da realização do serviço, para a obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), com as especificações técnicas RTQ 37;
IV – de posse do Certificado de Segurança Veicular (CSV), o proprietário deverá reapresentar o veículo ao órgão de trânsito local, para o registro de alteração de combustível;
V – registrada a referida alteração, o proprietário retornará ao Organismo de Inspeção Credenciado (OIC) para colocação, no pára-brisa do veículo, do selo que permitirá o abastecimento, conforme modelo do anexo I desta Portaria, com o número do Certificado de Segurança Veicular (CSV) e a data da emissão deste, com as dimensões de 6 cm x 6 cm (seis centímetros) com fundo vermelho e letras brancas.
§ 1º – Competirá à oficina reconhecida pelo DETRAN/SC formalizar a responsabilização pelo abastecimento do reservatório de gás na pressão máxima, condição obrigatória para a realização do teste que resultará na obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), previsto no inciso III, do artigo 1º, desta Portaria.
§ 2º – Realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo anterior, o veículo, para o deslocamento até o Organismo de Inspeção Credenciado (OIC), bem como para o retorno à oficina, deverá portar placas verdes de experiência e rótulo de advertência.
§ 3º – O rótulo de advertência, o qual será afixado na parte traseira do veículo, terá formato de um losango, com fundo na cor amarela e letras pretas, com as dimensões de 30 cm x 30 cm (trinta centímetros), conforme o anexo II, que é parte integrante desta Portaria, com os seguintes dizeres: “TESTE – GÁS NATURAL VEICULAR”, com a identificação da empresa transformadora e o número do Comprovante de Capacitação Técnica (CCT).
§ 4º – Para a fixação do rótulo de advertência, poderá ser utilizado o sistema auto-adesivo.
Art. 2º – Os veículos que forem apresentados aos órgãos locais de trânsito do DETRAN/SC (CIRETRAN) para alteração do combustível sem terem solicitado previamente a autorização referida no inciso I, do artigo 1º, da presente Portaria, terão seu registro negado, devendo, obrigatoriamente, seguir o disposto no artigo anterior.
Art. 3º – O DETRAN/SC comunicará ao INMETRO e ao DENATRAN, para as providências administrativas cabíveis, os casos de expedição de Certificados de Segurança Veicular, pelos Organismos de Inspeção Credenciado, sem a devida autorização prevista no inciso I, do artigo 1º, desta Portaria, devendo, ato contínuo, adotar as providências pertinentes à responsabilização administrativa.
§ 1º – Caberá ao órgão de trânsito local informar ao DETRAN/SC a placa do veículo e o Organismo de Inspeção que se enquadrou na situação prevista neste artigo.
§ 2º – Serão auditados, mensalmente, através de relatório gerencial, os processos que contenham transformação para este tipo de combustível.
Art. 4º – As transformações para o uso do Gás Natural Veicular, realizadas antes da vigência desta Portaria, ocasionarão restrição administrativa no prontuário dos respectivos veículos, a qual somente será retirada após cumpridas as exigências previstas no inciso III do artigo 1º desta Portaria, para que o Departamento tenha condições de investigar e dar garantias aos usuários de que o veículo circulará com segurança.
Art. 5º – Os proprietários de veículos registrados com combustível Gás Natural Veicular deverão apresentar, anualmente, ao DETRAN/SC, através do órgão de trânsito local, novo Certificado de Segurança Veicular, conforme Portaria 75/96 do INMETRO para fins de obtenção do licenciamento.
Art. 6º – O DETRAN/SC e seus órgãos, disponibilizarão aos interessados registro atualizado dos Organismos de Inspeção e das oficinas credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN e reconhecidas pelo DETRAN/SC.
Art. 7º – Os Organismos de Inspeção e as  Empresas Conversoras e Transformadoras de Motores, com a situação regularizada junto ao INMETRO e junto ao DENATRAN, poderão solicitar o reconhecimento junto ao DETRAN/SC, condição sem a qual não poderão atuar no Estado de Santa Catarina.
Art. 8º – Para o reconhecimento da empresa, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento de reconhecimento;
b) cópia autenticada do contrato social da empresa ou do registro de firma individual;
c) cópia autenticada do alvará de licença com número de cadastro da inscrição municipal;
d) cópia autenticada do cartão CNPJ;
e) cópia autenticada do Comprovante de Capacitação Técnica emitido por Organismo de Inspeção Credenciado (OIC) pelo INMETRO homologando a empresa nos Regulamentos Técnicos da Qualidade – RTQ 33 e 37 do INMETRO;
f) certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
g) certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;
h) cópia autenticada da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA, para objetivo social compatível, com serviços de mecânica veicular e/ou instalação de sistema de GNV;
i) alvará, certificado ou laudo de Prevenção e Proteção Contra Incêndio para ocupação de serviços automotivos.
§ 1º – Esta documentação deve ser entregue na sede do DETRAN/SC, aos cuidados da Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos – Rua Ursulina de Senna Castro, nº 226, bairro Estreito, em Florianópolis/SC, CEP 88070-290.
§ 2º – As empresas que forem reconhecidas terão seu nome e endereço no Registro Interno para Organismos de Inspeção e de Empresas Conversoras/Transformadoras de Motores, que será disponibilizado aos usuários dos serviços do DETRAN/SC através do site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br) e serão disponibilizados pelos demais órgãos de trânsito vinculados ao DETRAN/SC.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Ademir Serafim – Delegado de Polícia; Diretor-Geral)

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