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Santa Catarina

Decreto 5134/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.134, DE 27-6-2002
(DO-SC DE 28-6-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à prorrogação dos prazos de benefício de redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 86 – Os incisos III e VII, mantidas suas alíneas, e o inciso VI do artigo 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
“VI – até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal a seguinte observação: ´Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001 – Anexo 2, artigo 7º, VI´ (Lei nº 10.789/98);
VII – até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
ALTERAÇÃO 87 – O inciso II do artigo 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – até 30 de junho de 2003, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).”
ALTERAÇÃO 88 – O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso IV do artigo 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:”
“IV – até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH – NCM (Lei nº 10.297/96, artigo 43);”
ALTERAÇÃO 89 – O inciso I do artigo 16 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 30 de junho de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, artigo 6º):”
ALTERAÇÃO 90 – O caput do artigo 90 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 – Até 30 de junho de 2003, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Amaro Lúcio da Silva; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir, divulgamos a Exposição de Motivos 234/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 86 a 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações tratam da prorrogação dos benefícios a seguir discriminados, tendo em vista persistir a situação que levou à sua implementação, qual seja, a concessão, pelos Estados vizinhos, de benefícios fiscais que colocam em situação de desvantagem competitiva os contribuintes catarinenses, ao concorrerem com empresas situadas naqueles Estados.
A Alteração 86 prorroga até 30 de junho de 2003 o termo final de vigência dos dispositivos que concedem redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento), nas saídas internas de:
I – tijolo, telha, tubo e manilha, produzidos a partir da argila ou barro;
II – areia, pedra britada e pedra ardósia;
III – equipamentos de automação, informática e telecomunicações.
A Alteração 87 prorroga até 30 de junho de 2003 a elevação do percentual de redução da base de cálculo do ICMS de 80% (oitenta por cento) para 90% (noventa por cento), nas operações com veículos automotores usados.
A Alteração 88 prorroga até 30 de junho de 2003 o termo final de vigência dos dispositivos que concedem crédito presumido do ICMS ao fabricante catarinense:
I – dos seguintes produtos de consumo popular, de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento): açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha;
II – de bolachas e biscoitos de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento).
A Alteração 89 prorroga até 30 de junho de 2003 o termo final de vigência do dispositivo que concede crédito presumido na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino promovida pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
A Alteração 90 prorroga até 30 de junho de 2003 o termo final de vigência do dispositivo que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas por atacadistas e distribuidores catarinenses, sujeitas às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento).” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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