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Santa Catarina

Decreto 5515/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.515, DE 6-8-2002
(DO-SC DE 7-8-2002)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Utilização
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cigarro

Modifica o Regulamento do ICMS –SC, em especial quanto à isenção nas operações
com medicamentos e demais produtos que menciona, à substituição tributária
nas operações com cigarros, bem como à utilização, em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), das bobinas de papel confeccionados sem as especificações
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 104 – O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.18

Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/2002)

3003.90.82”

ALTERAÇÃO 105 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/2002)
(Anexo 2, artigo 2º, XLII e artigo 3º, XXIII)”

NOTA COAD: a Seção XX do Anexo 1, ora alterada, corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 80, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002)

ALTERAÇÃO 106 – Os subitens 8.13, 14.23 e 17.17 da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“8.13

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/2002)

 

9018.13.00”

“14.23

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/2002)

 

9018.13.00”

“17.17

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/2002)

 

9018.13.00”

ALTERAÇÃO 107 – Os títulos das Seções XXIII e XXIV do Anexo 1 passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/2001)
(Anexo 2, artigos 107, I e 108, I)”
“Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/2002)
(Anexo 2, artigos 107, II e 108, II)”
ALTERAÇÃO 108 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXV e XXVI com a seguinte redação:
“Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS 65/2002)
(Anexo 2, artigos 107, III e 108, III)

Qtde

Descrição

NBM/SH-NCM

1

01

Caldeira a vapor

8402.11.00

2

01

Turbina a vapor

8406.81.00

3

01

Gerador de energia

8501.64.00

4

03

Painéis elétricos de média-tensão

8537.20.00

5

10

Painéis elétricos de baixa-tensão

8537.10.90

6

01

Transformador de força

8504.23.00

7

01

Transformador de força auxiliar

8504.22.00

8

03

Transformadores de corrente de alta-tensão

8504.21.00

9

03

Transformadores de potencial de alta-tensão

8504.21.01

10

01

Disjuntor de alta-tensão

8535.29.00

11

03

Pára-raios de alta-tensão

8535.40.10

12

02

Chaves seccionadoras da alta-tensão

8535.30.11

13

01

Moto-gerador diesel

8502.13.19

14

01

Compressor de ar

8414.80.12

15

01

Bomba d’água

8413.70.90

16

01

Ponte rolante

8426.11.00

17

01

Torre de resfriamento

8419.89.99

18

01

Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m

8428.39.10

19

01

Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’ x 16,2m

8428.33.00

20

01

Picador de tambor PBK 420 x 1000

8465.99.00

21

01

Transportador tipo correia 42’ x 12500mm

8428.33.00

22

01

Transportador tipo correia 36’ x 49400mm8428.33.00

 

23

01

Transportador tipo correia e calha 16’ x 7000mm

8428.33.00

24

01

Repicador RTB 300 x 800

8465.99.00

25

01

Transportador tipo correia e calha 30’ x 20000mm

8428.33.00

26

01

Transportador de correia – TR

8428.33.00

27

01

Transportador tipo correia 36’ x 19300mm

8428.33.00

28

01

Transportador tipo correia 42’ x 49000mm com torre móvel

8428.33.00

29

01

Transportador tipo correia 42’ x 54000mm

8428.33.00

30

01

Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36” x 16000mm

8428.33.00

31

 01

Transportador tipo correia 42’ x 40000mm

8428.33.00

32

01

Transportador tipo correia 36’ x 40000mm

8428.33.00

33

01

Transportador de correia – TR

8428.33.00

34

01

Transportador tipo correia 42’ x 27200mm com tripper

8428.33.00

35

01

Silo horizontal 3500m³

7309.00.10

36

01

Rosca extratora varredora 1

8428.39.90

37

01

Rosca extratora varredora 2

8428.39.90

38

01

Transportador tipo correia 42’ x 31500mm

8428.33.00

39

01

Transportador tipo correia 36’ x 58000mm

8428.33.00

40

01

Transportador tipo correia 36’ x 58000mm (reserva)

8428.33.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH – NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02)
(Anexo 2, artigo 2º, XLIX e artigo 3º, XXXIII)”

NOTA COAD: a Seção XXVI do Anexo 1, ora acrescentada, corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002)

ALTERAÇÃO 109 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:
“XLIX – até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/2002):
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”
ALTERAÇÃO 110 – O inciso XII do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “XII – a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/2002);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);”
ALTERAÇÃO 111 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação:
 “XXXII – a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/2002);
XXXIII – até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/2002):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”
ALTERAÇÃO 112 – A Seção XXI Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas
Art. 107 – Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:
I – constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente à Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/2001);
II – até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente à Campos Novos Energia S.A (ENERCAN) (Convênio ICMS 22/2002);
III – até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente à Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/2002).
Art. 108 – A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento:
I – nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente à Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/2001);
II – até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente à ENERCAN (Convênio ICMS 22/2002);
III – até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente à Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/2002).
§ 1º – Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – RICMS-SC/2001, Anexo 2, artigo 108”.
§ 2º – Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no País.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º – Na hipótese do artigo 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/2002).
Art. 109 – A fruição dos benefícios de que tratam os artigos 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas.
Parágrafo único – Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do artigo 108, manter junto à via destinada ao arquivo da Nota Fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria (ARM), fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:
I – o nome do fornecedor;
II – o número, data e valor da Nota Fiscal;
III – a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV – a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas;
V – a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.”
ALTERAÇÃO 113 – Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 114 – O artigo 36 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
 “§ 3º – O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no artigo 57, I, em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/2002)”.
§ 4º – O não atendimento do disposto no § 3º implicará a suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no artigo 18 (Convênio ICMS 68/2002).”
ALTERAÇÃO 115 – O caput do artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX – Transit do Brasil Ltda. (Convênio ICMS 73/2002).”
ALTERAÇÃO 116 – O artigo 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 132 – Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no artigo 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no artigo 99 (Convênios ICMS 114/2001 e 86/2002).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I – à Alteração 116, desde 1º de julho de 2002;
II – às Alterações 114 e 115, desde 4 de julho de 2002;
III – às Alterações 104 a 113, desde 23 de julho de 2002.(Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 289/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 104 a 116 no Regulamento do ICMS, aprovado Decreto nº 2.870, de 27 agosto de 2001.
As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 55/2002, 56/2002, 65/2002, 68/2002, 73/2002, 78/2002, 79/2002, 80/2002, 86/2002 e 87/2002, aprovadas na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política e Fazenda (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002.
A Alteração 104, conforme disposição do Convênio ICMS 79/2002, visa dar nova redação ao produto que especifica, constante da lista de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas importados pela Fundação Nacional de Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas importações.
A Alteração 105, conforme disposições do Convênio ICMS 80/2002, visa dar nova redação à lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações. A modificação é decorrente da correção dos códigos da NBM/SH – NCM de diversos produtos constantes daquela lista.
A Alteração 106, conforme disposições do Convênio ICMS 78/2002, visa dar nova redação aos produtos que especifica, constantes da lista de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Ministério da Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações.
As Alterações 107, 108 (Seção XXV), 112 e 113 alteram os diversos dispositivos da legislação que versam sobre os benefícios fiscais concedidos para a construção de usinas hidrelétricas e termoelétricas no Estado. A redação proposta implementa o Convênio ICMS 65/2002 que concedeu benefícios fiscais à construção da Usina Termoelétrica de Lages, ao mesmo tempo em que trata de adequar a redação dos dispositivos que modifica, visando concentrar aqueles que concediam idêntico benefício, respectivamente, para a construção da AHE Quebra Queixo e Usina Hidrelétrica campos Novos.
As Alterações 108 (Seção XXVI), 109 e 111 (Inciso XXXIII), conforme disposições do Convênio ICMS 87/2002, visam implementar a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações de fámacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.
A Alteração 110 dá nova relação ao dispositivo que concede isenção do ICMS na entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada do exterior por órgãos da administração pública estadual direta, autarquias ou fundações estaduais, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, instituindo regras para a comprovação da não similaridade conforme disposições do Convênio ICMS 55/2002.
A Alteração 111 (Inciso XXXII), conforme disposições do Convênio ICMS 56/2002, implementa a isenção do ICMS na entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, autopropulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.
A Alteração 114 implementa o Convênio ICMS 68/2002, que institui normas a serem cumpridas pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros e outros produtos derivados do fumo sujeitos ao regime de substituição tributária.
A Alteração 115, conforme disposições do Convênio ICMS 73/2002 inclui uma nova prestadora de serviços de telecomunicações que atuará no território catarinense, dentre aquelas sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS.
A Alteração 116 implementa o Convênio ICMS 86/2002, que estendeu para 31 de dezembro de 2002, o prazo de utilização de bobinas de papel para emissão Cupom Fiscal sem cumprimento de determibadas características especificadas na legislação, através de equipamento emissor de Cupom Fiscal.” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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