Santa Catarina
LEI
12.376, DE 19-7-2002
(DO-SC DE 23-7-2002)
ICMS
MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
Modifica
as normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado concedido às
microempresas, determinando a exclusão dos valores referentes às exportações
para o
exterior da receita bruta para fins de enquadramento, a opção pelo
regime do SIMPLES/SC
de empresa da qual participe outra empresa ou sócio que participe de outra
empresa
que atue em atividade econômica distinta, bem como concedendo crédito
à
microempresa que mantenha regularidade no pagamento do imposto,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-8-2002.
Acréscimo de dispositivos à Lei 11.398, de 8-5-2000 (Informativo 19/2000).
DESTAQUES
Microempresas
podem excluir as exportações da receita bruta
Concedido crédito às microempresas que pagam em dia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao artigo 2º da Lei
nº 11.398, de 8 de maio de 2000, com a seguinte redação, renumerado
o parágrafo único para § 1º;
Art. 2º .........................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................
§ 2º Os limites referidos no inciso II não compreenderão
o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços
até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 3º da Lei
nº 11.398, de 2000, com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto nos incisos II, III, b e IV, b,
não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade
econômica distinta.
Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII ao § 1º do artigo
4º da Lei nº 11.398, de 2000, com a seguinte redação:
Art. 4º .........................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................
I ..................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
VIII às exportações de mercadorias e serviços.
Art. 4º A Lei nº 11.398, de 2000, fica acrescida do artigo
4º A, com a seguinte redação:
Art. 4º A À microempresa, como definida na alínea
a do inciso II do artigo 2º, que mantenha regularidade no pagamento
do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito
equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês
subseqüente ao período aquisitivo do benefício.
§ 1º O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado
a média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do artigo
4º, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica
à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços,
de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta
por cento) do total das aquisições realizadas durante o período
aquisitivo.
§ 3º O regulamento deverá definir a aplicação
do disposto no parágrafo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente
ao da sua publicação. (Esperidião Amin Helou Filho Governador
do Estado; Gley Fernando Sagaz; Vitor Hugo Marins; Octávio René Lebarbenchon
Neto; Luiz Gomes; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacif; Jaime de Souza; Miriam
Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos de Oliveira;
João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Marcos Ricardo
de Almeida Brusa; Antônio Plínio de Castro Silva)
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