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Santa Catarina

Lei 12376/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.376, DE 19-7-2002
(DO-SC DE 23-7-2002)

ICMS
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal

Modifica as normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado concedido às
microempresas, determinando a exclusão dos valores referentes às exportações para o
exterior da receita bruta para fins de enquadramento, a opção pelo regime do SIMPLES/SC
de empresa da qual participe outra empresa ou sócio que participe de outra empresa
que atue em atividade econômica distinta, bem como concedendo crédito à
microempresa que mantenha regularidade no pagamento do imposto,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-8-2002.
Acréscimo de dispositivos à Lei 11.398, de 8-5-2000 (Informativo 19/2000).


DESTAQUES

Microempresas podem excluir as exportações da receita bruta
Concedido crédito às microempresas que pagam em dia


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido o § 2º ao artigo 2º da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1º;
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................    
§ 1º – .............................................................................................................................................................................    
§ 2º – Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida.”
Art. 2º – Fica acrescido o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 11.398, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3º – .........................................................................................................................................................................    
§ 1º – .............................................................................................................................................................................    
.......................................................................................................................................................................................   
§ 3º – O disposto nos incisos II, III, “b” e IV, “b”, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta.”
Art. 3º – Fica acrescido o inciso VIII ao § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.398, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 4º – .........................................................................................................................................................................    
§ 1º – .............................................................................................................................................................................    
I – ..................................................................................................................................................................................    
......................................................................................................................................................................................    
VIII – às exportações de mercadorias e serviços.”
Art. 4º – A Lei nº 11.398, de 2000, fica acrescida do artigo 4º A, com a seguinte redação:
“Art. 4º A – À microempresa, como definida na alínea “a” do inciso II do artigo 2º, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício.
§ 1º – O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado a média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do artigo 4º, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.
§ 3º – O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior.”
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação. (Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Gley Fernando Sagaz; Vitor Hugo Marins; Octávio René Lebarbenchon Neto; Luiz Gomes; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacif; Jaime de Souza; Miriam Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Marcos Ricardo de Almeida Brusa; Antônio Plínio de Castro Silva)

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