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Santa Catarina

Decreto 5135/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.135, DE 27-6-2002
(DO-SC DE 28-6-2002)

ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF –
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Apresentação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e da Guia de Informação e Apuração (GIA), através da Internet, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e renumeração dos dispositivos especificados do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 91 – A alínea “j” do inciso I do § 1º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII;”
ALTERAÇÃO 92 – Renumerados os atuais §§ 1º a 5º para, respectivamente, §§ 4º a 8º, o artigo 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:
“§ 1º – A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na artigo 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
§ 2º – O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 3º – A entrega da DIEF na forma do § 1º poderá ser efetuada pelo contabilista credenciado nos termos do artigo 70, § 2º do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 93 – Renumerados os atuais §§ 1º a 3º para, respectivamente, §§ 4º a 6º, o artigo 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:
“§ 1º – A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista no artigo 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
§ 2º – O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002.
§ 3º – A entrega da GIA na forma do § 1º poderá ser efetuada pelo contabilista credenciado nos termos do artigo 70, § 2º do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 94 – O inciso IV do artigo 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e a data da Nota Fiscal de produtor de remessa.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Esperidião Amin Helou Filho; Amaro Lúcio da Silva; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 235/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 91 a 94 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações 91 e 94 dão nova redação aos dispositivos em tela com o objetivo de retificar as remissões contidas em seus textos. Na Alteração 91, quando remete ao Anexo 6, Capítulo XXIII, deveria remeter-se ao Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII. Na Alteração 94, quando remete ao inciso II, de fato, deveria remeter-se ao inciso III.
As Alterações 92 e 93 dão nova redação aos dispositivos que tratam da forma de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A modificação proposta é no sentido de instituir, a partir de novembro de 2002, a entrega da DIEF e da GIA através da Internet mediante o uso de certificação digital, o que garantirá a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos entregues. A certificação digital será aquela obtida através da estrutura da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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