Santa Catarina
DECRETO
5.133, DE 27-6-2002
(DO-SC DE 28-6-2002)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autenticação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
o Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, relativamente
à autenticidade dos documentos em forma eletrônica, nas condições
que menciona.
Acréscimo do artigo 115-A ao Decreto 22.586, de 27-6-84 (Separata/84).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que
lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 18ª – Fica acrescido o artigo 115-A com a
seguinte redação:
Art. 115-A – Os documentos em forma eletrônica terão sua
autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantida através
da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas
emitida ao respectivo titular.
§ 1º – A certificação digital será aquela
disponibilizada nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24
de agosto de 2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º — Os documentos em forma eletrônica produzidos com
a utilização de processo de certificação disponibilizado
nos termos do § 1º, serão considerados documentos públicos
ou particulares para todos os fins legais.
§ 3º – As declarações constantes dos documentos
em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo
de certificação disponibilizado nos termos do § 1º,
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na
forma da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, artigo 131 (Código
Civil).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Esperidião Amin Helou Filho; Amaro Lúcio da Silva; José
Abelardo Lunardelli)
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