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Santa Catarina

Decreto 5137/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.137, DE 27-6-2002
(DO-SC DE 28-6-2002)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à concessão de crédito presumido do imposto, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e seus acessórios, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2002.
Acréscimo da Seção XXIV ao Capítulo V do Anexo 2 do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Concedido crédito presumido na aquisição de ECF

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 98 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIV com a seguinte redação:

“Seção XXIV
Das Aquisições de ECF
(Convênios ICMS 90/2000 e 127/2001)

Art. 120 – Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênio ICMS 21/2002).
§ 1º – Nos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas as disposições contidas na Seção II.
§ 2º – O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I – impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria de Administração Tributária, nos termos da legislação específica;
II – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III – leitor óptico de código de barras;
IV – impressora de código de barras;
V – gaveta para dinheiro;
VI – estabilizador de tensão;
VII – no break;
VIII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X – leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3º – No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º– O benefício previsto neste artigo somente se aplica à primeira aquisição.
§ 5º – Na hipótese do § 1º, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 121 – O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto no artigo 120, § 1º, e no artigo 122.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 122 – A aplicação do benefício pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.
§ 1º – O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando tratar-se de equipamento arrendado.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional da Fazenda Estadual diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso.
§ 3º – O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.
§ 4º – O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA, atendido o seguinte:
I – lançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês;
II – indicar no campo Informações Complementares:
a) o número do processo previsto no caput;
b) o saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado.
§ 5º – Nas hipóteses do artigo 120, § 5º e artigo 121, §§ 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Amaro Lúcio da Silva; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 237/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração implementa o Convênio ICMS 127/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autorizou Santa Catarina a aderir ao Convênio ICMS 90/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autorizou os Estados a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A regulamentação proposta do crédito presumido prevê, inclusive, a sua utilização pelas microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES/SC, o que estimulará a modernização dessas empresas através da automação comercial.” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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