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Trabalho e Previdência

CFB regulamenta a responsabilidade técnica do bibliotecário

Resolução CFB 185/2017

06/10/2017 10:45:45

RESOLUÇÃO 185 CFB, DE 29-9-2017
(DO-U DE 6-10-2017)

BIBLIOTECÁRIO – Exercício da Profissão

CFB regulamenta a responsabilidade técnica do bibliotecário
O CFB – Conselho Federal de Biblioteconomia, por meio do Ato em referência, regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas e instituições que se constituam para prestar serviços ou atividades de Biblioteconomia. Entre outras normas, fica estabelecido que a responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia, é sempre do bibliotecário, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica e que a empresa que for instalar filial em outra jurisdição deverá comprovar perante o Conselho Regional a existência de, pelo menos, 1 bibliotecário com registro principal nessa jurisdição.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto n° 56.725 de 16 de agosto de 1965 e do que dispõe a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, resolve:
Regulamentar o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas e instituições que prestam, executam ou exerçam serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação.

Art. 1º - A empresa ou instituição que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício da Profissão de Bibliotecário é obrigada ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição de sua sede, ou registros secundários em outras jurisdições de atuação, quando por prazo superior a 90 (noventa) dias.
 
§ 1º - Para esse registro, a empresa ou instituição deverá provar personalidade jurídica e que o(s) responsável(eis) pela parte biblioteconômica seja(m) bibliotecário(s) registrado(s) e regulares.
 
§ 2º - É facultada à pessoa jurídica registrada no CRB o direito de se afastar temporariamente ou de cancelar seu registro profissional.

Art. 2º - O registro da empresa ou instituição compreende:
a) registro principal;
b) registro secundário.

§ 1º - Registro principal é o concedido pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição da sede da empresa ou instituição.

§ 2º - Registro secundário é o concedido à empresa ou instituições para exercício simultâneo em outra ou outras jurisdições, sem mudança de sua sede.

§ 3º - A empresa ou instituição deverá renovar seu registro a cada 12 (doze) meses informando o nome e registro do profissional bibliotecário técnico responsável, assim como o nome e registros dos bibliotecários que compõe o quadro da empresa.

Art. 3º - O requerimento de registro de empresa ou instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) contrato social ou estatuto, quando se tratar de instituição;
b) estrutura organizacional da empresa ou instituição;
c) relação das funções ou atividades do setor técnico, na área de Biblioteconomia e Documentação;
d) indicação do responsável ou responsáveis técnicos pelas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação;
e) declaração do ou dos bibliotecários, aceitando o(s) encargo ( s ) ;
f) declaração assinada pelos dirigentes da empresa ou instituição que assegure absoluta independência técnica ao(s) bibliotecário(s) responsável(eis).

Art. 4º - A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação, é sempre do bibliotecário, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica.

§ 1º - Poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo ou provisório no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou instituição  presta serviços.

§ 2º- A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá comprovar perante o Conselho Regional de Biblioteconomia a existência de, pelo menos, um bibliotecário com registro principal nessa jurisdição.

Art. 5º - A execução de serviços bibliotecários por empresas ou instituições, registradas nos Conselhos Regionais, não exclui a obrigatoriedade da assinatura dos respectivos documentos técnicos específicos da área de Biblioteconomia e Documentação, inclusive laudos periciais, certificados de auditoria de projetos, por um ou mais profissionais, com indicação de número de registro no respectivo Conselho Regional.

Art. 6º - A empresa ou instituição somente poderá iniciar suas atividades, após registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde for atuar.
Parágrafo Único - A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de seu registro principal, a instalação, fechamento ou extinção de filiais ou órgãos.

Art. 7º - A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de sua jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias, as alterações contratuais ou estatutárias que modifiquem a natureza da entidade, inclusive mudança de endereço, bem como a admissão, ou dispensa de bibliotecários que a ela prestem serviços, juntando declaração, exigida na alínea "e" do artigo 3º.
Parágrafo Único - O bibliotecário é obrigado a comunicar ao Conselho Regional, no prazo de 30 (trinta) dias, sua admissão ou desligamento da empresa ou instituição.

Art. 8º - Compete ao Conselho Regional, que efetuar o registro da empresa ou instituição, seja ele principal ou secundário, tomar as seguintes providências:
a) atribuir um número a cada registro;
b) fornecer o certificado de registro;
c) publicar, mensalmente, em seus meios de comunicação, relação das empresas ou instituições registradas;
d) remeter ao Conselho Federal de Biblioteconomia, relação mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, dos registros efetuados no mês anterior.

Art. 9º - Deferido o requerimento da empresa ou instituição pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, o registro será feito, após pagamento das taxas e anuidade, quando, então, serão efetuadas as anotações em livro próprio.

Art. 10 - Quando ocorrer mudança de sede, a empresa ou instituição deverá requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, transferência para o Conselho Regional de Biblioteconomia em cuja jurisdição for atuar, cabendo ao Conselho Regional, do registro principal originário, formar processo para encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, para cuja jurisdição a empresa ou instituição se transfere.

Art. 11 - O registro secundário será requerido pela empresa ou instituição ao Conselho Regional da jurisdição onde for instalada a filial, podendo ser concedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por despacho do Presidente, "ad referendum" do Plenário, desde que o solicitante apresente certidão de regularidade, expedida pelo Conselho Regional do registro originário.
Parágrafo Único - Concedido o registro, o Conselho Regional respectivo fará a comunicação ao Conselho Regional da jurisdição principal, solicitando as informações e/ou os documentos necessários, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - O cancelamento de registro terá lugar nos casos de cessação definitiva das atividades da empresa ou instituição, mediante comunicação das mesmas.

§ 1º - O Conselho Regional de Biblioteconomia efetuará o cancelamento do registro, desde que comprovada a extinção da empresa ou instituição.

§ 2º - O Conselho Regional de Biblioteconomia efetuará, ainda, o cancelamento do registro da empresa na falta de um responsável técnico bibliotecário.

§ 3º - O Conselho Regional de Biblioteconomia fará publicar, mensalmente, em seus meios de comunicação, relação dos cancelamentos, comunicando, concomitantemente, ao Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 13 - A empresa ou instituição após registro no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, está obrigada, até 31 de março de cada ano, ao pagamento de anuidade, estabelecida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 14 - O bibliotecário que, no exercício de sua profissão liberal, mantiver escritório para atividade individual, não se enquadra nesta Resolução.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Resolução n° 307, de 23 de março de 1984.

RAIMUNDO MARTINS DE LIMA 
Presidente do Conselho

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