Santa Catarina
DECRETO
4.652, DE 3-5-2002
(DO-SC DE 6-5-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
ISENÇÃO
Medicamento
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao parcelamento de débitos
fiscais das cooperativas beneficiárias do RECOOP, à isenção,
à redução de base de cálculo,
à substituição tributária, bem como ao Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal,
nas condições que menciona, com efeitos a partir das datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 67 O caput e o § 1º do artigo 86 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais
iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS,
constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas
pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) (Convênios
ICMS 102/2001, 106/2001 e 24/2002).
§ 1º Para obter o parcelamento, as cooperativas deverão
requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até
31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS 24/2002):
I que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado
com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/2002);
II a desistência irretratável do contencioso administrativo
ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado
o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação
de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
ALTERAÇÃO 68 A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos
Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/2002)
(Anexo 2, artigo 2º, XXIII, e artigo 3º, XIX)
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH NCM,
aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações
posteriores.
ALTERAÇÃO 69 O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXIV
com a seguinte redação:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica
Campos Novos
(Convênio ICMS 22/2002)
(Anexo 2, artigos 117 e 118)
ALTERAÇÃO 70 O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas,
do artigo 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
II até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado
(Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);
IV até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor,
máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através
de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002):
ALTERAÇÃO 71 Os incisos V e XXIII do artigo 2º do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
V a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/2002):
a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou
resfriados;
b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;
XXIII a saída dos medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados
à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII,
itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 36,
I e II do Regulamento (Convênio ICMS 10/2002);
ALTERAÇÃO 72 O inciso XXXIV e os incisos XXXVIII e XLVIII,
mantidas suas alíneas, do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com
a seguinte redação:
XXXIV até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001 e 21/2002);
XXXVIII até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento
das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS
101/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002):
XLVIII até 31 de dezembro de 2002, a saída dos
seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota
zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
140/2001):
ALTERAÇÃO 73 Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas,
e o inciso XI do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
IX até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/2000 e 21/2002):
X até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças,
para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos,
reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e
os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido
no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95,
121/95, 20/99, 07/2000 e 21/2002):
XI até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes
de concorrência internacional com participação de indústria
do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades
financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000 e 21/2002);
ALTERAÇÃO 74 O inciso XIX do artigo 3º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XIX recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos
produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados
no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação
esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero)
dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio
ICMS 10/2002);
ALTERAÇÃO 75 O inciso XXVI, mantidas suas alíneas, do
artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVI até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes
medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota
zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
140/2001):
ALTERAÇÃO 76 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido dos
incisos XXVII e XXVIII com a seguinte redação:
XXVII até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País,
importados do exterior por universidades públicas ou por fundações
educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público,
observado o seguinte (Convênio ICMS 31/2002):
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino
ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista
similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente
Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens,
importados por universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
XXVIII até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças
para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e
instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no País,
importados do exterior por universidades públicas ou por fundações
educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público,
observado o seguinte (Convênio ICMS 31/2002):
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino
ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista
similar nacional do bem importado;
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada
com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente
Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens,
importados por universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
ALTERAÇÃO 77 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido dos
incisos XXIX e XXX com a seguinte redação:
XXIX a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação
seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n°
8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos
de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos
instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais,
organizações sociais relacionadas na alínea d com
contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia,
ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições,
observado o seguinte (Convênio ICMS 43/2002):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem
a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada
com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados;
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente
Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações
sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron (ABTL
LNLS);
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
XXX a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no
País, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais
ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por
leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações
sociais relacionadas na alínea e com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações
sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte
(Convênio ICMS 43/2002):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem
a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional;
c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada
com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente
Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações
sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron (ABTL
LNLS);
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
ALTERAÇÃO 78 O inciso IV do artigo 5º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
IV até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas
ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual,
adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas
dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no artigo 2°,
XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001 e 21/2002);
ALTERAÇÃO 79 O artigo 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas
internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001
e 21/2002):
ALTERAÇÃO 80 O inciso III do § 2º do artigo 29 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
III suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos
ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/2002).
ALTERAÇÃO 81 Os artigos 30 e 32 e os artigos 31 e 33, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo
do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações
interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista
no artigo 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS
05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002).
Art. 31 Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas
dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002):
Art. 32 Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo
do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais
com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 31,
nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/2001,
58/2001 e 21/2002).
Art. 33 Até 30 de abril de 2005, nas saídas de amônia,
uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,
adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos,
produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002):
ALTERAÇÃO 82 O § 1º do artigo 38 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se
às saídas de veículos ocorridas até 31 de junho de 2004,
desde que o pedido haja sido protocolizado até 30 de abril de 2004 (Convênios
ICMS 71/99, 84/2000 e 21/2002).
ALTERAÇÃO 83 O Capítulo V Anexo 2 fica acrescido da Seção
XXIII com a seguinte redação:
Seção XXIII
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção
da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/2002)
Art. 117 Até 30 de abril de 2006, ficam isentas relativamente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições
interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças
e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas
à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente
à Campos Novos Energia S.A (ENERCAN).
Art. 118 Até 30 de abril de 2006, nas operações internas
com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, a base de cálculo
do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e
um centésimos por cento), quando destinados à construção
da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente à ENERCAN, assegurado
ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando
o disposto no artigo 30 do Regulamento.
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base
de cálculo reduzida RICMS-SC/2001, Anexo 2, artigo 118.
§ 2º Quando tratar-se de importação, a redução
da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham
similar produzido no País.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação
da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado.
Art. 119 A fruição do benefício de que tratam os artigos
117 e 118 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego
das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica
Campos Novos, pertencente à ENERCAN.
Parágrafo único Para efeito da comprovação de que
trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do artigo 118,
manter junto à via destinada ao arquivo da Nota Fiscal correspondente,
a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria (ARM),
fornecido pela ENERCAN, no qual deverão ser indicados:
I o nome do fornecedor;
II o número, data e valor da Nota Fiscal;
III a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV a menção de que as mercadorias destinam-se à construção
da Usina Hidrelétrica Campos Novos;
V a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.
ALTERAÇÃO 84 O artigo 95 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 95 O disposto nos artigos 84, 85, 85-A e 85-B não
exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do
importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto
devido a partir da operação por eles realizada, até a última,
e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 34/2002).
ALTERAÇÃO 85 O Título III do Anexo 9 fica acrescido do
artigo 133 com a seguinte redação:
Art. 133 Até 31 de agosto de 2002, os recursos dedicados
de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos
no artigo 3º, XIII, h, poderão ser opcionalmente implementados
(Convênio ICMS 44/2001).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos, quanto:
I à Alteração 67, desde 1º de março de 2002;
II às Alteração 84, desde 21 de março de 2002;
III à Alteração 85, desde 28 de março de 2002;
IV às Alterações 68, 69, 71, 74, 76, 79, 80, 82 e 83,
desde 9 de abril de 2002;
V à Alteração 77, desde 17 de abril de 2002;
VI à Alterações 70, 72, 73, 75, 78 e 81, a partir
de 1º de maio de 2002.(Esperidião Amin Helou Filho; Amaro Lúcio
da Silva; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 148/2002, divulgada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 67 a 85 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As alterações incorporam à legislação tributária
estadual os Convênios ICMS 09/2002, 10/2002, 20/2002, 21/2002, 22/2002,
24/2002, 27/2002, 31/2002, 34/2002, 43 e 44/2002, aprovados nas reuniões
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizadas nos
dias 21 e 28 de março de 2002.
A Alteração 67 visa prorrogar o prazo para requerimento da concessão
de parcelamento de débitos tributários do ICM e ICMS, constituídos
ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2001, de cooperativas passíveis de utilizar o Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), conforme disposições
do Convênio ICMS 24/2002.
As Alterações 68, 71 e 74 dão nova redação aos dispositivos
que versam sobre fármacos destinados à produção de medicamentos
e àqueles destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS,
contemplados com isenção do ICMS nas operações internas
e na importação, conforme disposições do Convênio ICMS
10/2002.
As Alterações 69 e 83 referem-se à implementação dos
benefícios fiscais previstos no
Convênio ICMS 22/2002. Tais benefícios consistem na concessão
de isenção do imposto referente à diferença de alíquotas,
quando em operações interestaduais, e redução da base de
cálculo do ICMS, nas operações internas, com as mercadorias relacionadas
na tabela introduzida pela alteração 69 no anexo I do regulamento
do ICMS, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica
Campos Novos.
As alterações 70, 72, 73, 75, 78, 79, 81 e 82 tratam de prorrogar
os prazos de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na
legislação, em conformidade com as disposições do Convênio
ICMS 21/2002.
a) na alteração 70, os dispositivos que tratam da isenção
do ICMS nas operações internas de:
saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira,
em estado natural, resfriados ou congelados;
saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários;
b) na alteração 72, os dispositivos que tratam da isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais de:
saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e
Modernização da Área Fiscal Estadual;
saída dos produtos destinados ao aproveitamento das energias solar
e eólica;
saída dos medicamentos que especifica, desde que contemplados com
isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP
e COFINS;
c) nas alterações 73 e 75, os dispositivos que tratam da isenção
do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias importadas do exterior:
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais realizadas por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social;
partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos, instrumentos e reagentes químicos destinados à pesquisa
médico-hospitalar e medicamentos realizadas por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social;
bens, decorrentes de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento;
medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota
zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;
d) na Alteração 78, o dispositivo que trata da isenção do
ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas
ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;
e) nas alterações 79 e 81, os dispositivos que tratam da isenção
do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários e redução
da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com esses
produtos;
f) na Alteração 82, o dispositivo que trata da isenção na
saída de veículos especialmente adaptados para uso de deficientes
físicos.
A Alteração 71 estende a isenção do ICMS nas saídas
internas e interestaduais de sêmen e embriões de suínos, conforme
disposições do Convênio ICMS 27/2002.
A Alteração 76 implementa as disposições do Convênio
ICMS 31/2002, que prevê a concessão de isenção do ICMS na
importação de:
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos realizada por universidades
públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas
e mantidas pelo poder público;
b) partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos realizada por universidades
públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas
e mantidas pelo poder público.
A Alteração 77 implementa as disposições do Convênio
ICMS 43/2002, que prevê a concessão de isenção na importação
de:
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos
intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções
previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada
por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem
fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades
federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por intermédio das
respectivas fundações;
b) artigos de laboratório, sem similar produzido no País, realizada
por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem
fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades
federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por intermédio das
respectivas fundações.
A Alteração 80 dá nova redação ao dispositivo que conceitua
o suplemento para alimentação animal, contemplado com isenção
do ICMS nas operações internas e com redução da base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais, conforme dispõe
o Convênio ICMS 20/2002.
A Alteração 84, conforme Convênio ICMS 34/2002, trata de aprimorar
o dispositivo que atribui responsabilidade ao TRR, à distribuidora de combustíveis,
ao importador ou ao formulador de combustíveis pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas ou inexatas, atribuindo-lhes
a responsabilidade pelo imposto devido a partir da operação por eles
realizada, nesses casos.
A Alteração 85 autoriza que os fabricantes de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, opcionalmente, até 31 de agosto de 2002, implementem os
recursos de hardware semicondutor que incorpore a memória de Fita-detalhe
aos novos modelos de equipamentos lançados no mercado. (José
Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda)
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