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Santa Catarina

Decreto 4652/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 4.652, DE 3-5-2002
(DO-SC DE 6-5-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
ISENÇÃO
Medicamento
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao parcelamento de débitos
fiscais das cooperativas beneficiárias do RECOOP, à isenção, à redução de base de cálculo,
à substituição tributária, bem como ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
nas condições que menciona, com efeitos a partir das datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 67 – O caput e o § 1º do artigo 86 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) (Convênios ICMS 102/2001, 106/2001 e 24/2002).
§ 1º – Para obter o parcelamento, as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS 24/2002):
I – que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/2002);
II – a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.”
ALTERAÇÃO 68 – A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/2002)
(Anexo 2, artigo 2º, XXIII, e artigo 3º, XIX)
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH – NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 69 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXIV com a seguinte redação:
“Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/2002)
(Anexo 2, artigos 117 e 118)
ALTERAÇÃO 70 – O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas, do artigo 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);”
“IV – até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002):”
ALTERAÇÃO 71 – Os incisos V e XXIII do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
 “V – a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/2002):
a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados;
b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;”
 “XXIII – a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 10/2002);”
ALTERAÇÃO 72 – O inciso XXXIV e os incisos XXXVIII e XLVIII, mantidas suas alíneas, do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
 “XXXIV – até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002);”
 “XXXVIII – até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002):”
 “XLVIII – até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/2001):”
ALTERAÇÃO 73 – Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, e o inciso XI do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
 “IX – até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/2000 e 21/2002):”
 “X – até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000 e 21/2002):”
 “XI – até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000 e 21/2002);”
ALTERAÇÃO 74 – O inciso XIX do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “XIX – recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/2002);”
ALTERAÇÃO 75 – O inciso XXVI, mantidas suas alíneas, do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “XXVI – até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/2001):”
ALTERAÇÃO 76 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXVII e XXVIII com a seguinte redação:
 “XXVII – até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/2002):
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
XXVIII – até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos  e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/2002):
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;”
ALTERAÇÃO 77 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXIX e XXX com a seguinte redação:
 “XXIX – a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/2002):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron (ABTL – LNLS);
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
XXX – a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/2002):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron (ABTL – LNLS);
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.”
ALTERAÇÃO 78 – O inciso IV do artigo 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “IV – até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no artigo 2°, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002);”
ALTERAÇÃO 79 – O artigo 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 29 – Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002):”
ALTERAÇÃO 80 – O inciso III do § 2º do artigo 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “III – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/2002).”
ALTERAÇÃO 81 – Os artigos 30 e 32 e os artigos 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 30 – Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002).
Art. 31 – Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002):”
 “Art. 32 – Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002).
Art. 33 – Até 30 de abril de 2005, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002):”
ALTERAÇÃO 82 – O § 1º do artigo 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “§ 1º – O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de junho de 2004, desde que o pedido haja sido protocolizado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/2000 e 21/2002).”
ALTERAÇÃO 83 – O Capítulo V Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIII com a seguinte redação:
 “Seção XXIII
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/2002)
Art. 117 – Até 30 de abril de 2006, ficam isentas relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente à Campos Novos Energia S.A (ENERCAN).
Art. 118 – Até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente à ENERCAN, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento.
§ 1º – Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – RICMS-SC/2001, Anexo 2, artigo 118”.
§ 2º – Quando tratar-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no País.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 119 – A fruição do benefício de que tratam os artigos 117 e 118 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente à ENERCAN.
Parágrafo único – Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do artigo 118, manter junto à via destinada ao arquivo da Nota Fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria (ARM), fornecido pela ENERCAN, no qual deverão ser indicados:
I – o nome do fornecedor;
II – o número, data e valor da Nota Fiscal;
III – a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV – a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos;
V – a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.”
ALTERAÇÃO 84 – O artigo 95 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 95 – O disposto nos artigos 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 34/2002).”
ALTERAÇÃO 85 – O Título III do Anexo 9 fica acrescido do artigo 133 com a seguinte redação:
 “Art. 133 – Até 31 de agosto de 2002, os recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos no artigo 3º, XIII, “h”, poderão ser opcionalmente implementados (Convênio ICMS 44/2001).”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I – à Alteração 67, desde 1º de março de 2002;
II – às Alteração 84, desde 21 de março de 2002;
III – à Alteração 85, desde 28 de março de 2002;
IV – às Alterações 68, 69, 71, 74, 76, 79, 80, 82 e 83, desde 9 de abril de 2002;
V – à Alteração 77, desde 17 de abril de 2002;
VI – à Alterações 70, 72, 73, 75, 78  e 81, a partir de 1º de maio de 2002.(Esperidião Amin Helou Filho; Amaro Lúcio da Silva; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 148/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 67 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 09/2002, 10/2002, 20/2002, 21/2002, 22/2002, 24/2002, 27/2002, 31/2002, 34/2002, 43 e 44/2002, aprovados nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizadas nos dias 21 e 28 de março de 2002.
A Alteração 67 visa prorrogar o prazo para requerimento da concessão de parcelamento de débitos tributários do ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, de cooperativas passíveis de utilizar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), conforme disposições do Convênio ICMS 24/2002.
As Alterações 68, 71 e 74 dão nova redação aos dispositivos que versam sobre fármacos destinados à produção de medicamentos e àqueles destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e na importação, conforme disposições do Convênio ICMS 10/2002.
As Alterações 69 e 83 referem-se à implementação dos benefícios fiscais previstos no
Convênio ICMS 22/2002. Tais benefícios consistem na concessão de isenção do imposto referente à diferença de alíquotas, quando em operações interestaduais, e redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com as mercadorias relacionadas na tabela introduzida pela alteração 69 no anexo I do regulamento do ICMS, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos.
As alterações 70, 72, 73, 75, 78, 79, 81 e 82 tratam de prorrogar os prazos de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 21/2002.
a) na alteração 70, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas de:
 – saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriados ou congelados;
– saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários;
b) na alteração 72, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de:
– saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;
– saída dos produtos destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica;
– saída dos medicamentos que especifica, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;
c) nas alterações 73 e 75, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias importadas do exterior:
– aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais realizadas por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social;
– partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos, instrumentos e reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e medicamentos realizadas por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social;
– bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento;
– medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;
d) na Alteração 78, o dispositivo que trata da isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;
e) nas alterações 79 e 81, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários e redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com esses produtos;
f) na Alteração 82, o dispositivo que trata da isenção na saída de veículos especialmente adaptados para uso de deficientes físicos.
A Alteração 71 estende a isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de sêmen e embriões de suínos, conforme disposições do Convênio ICMS 27/2002.
A Alteração 76 implementa as disposições do Convênio ICMS 31/2002, que prevê a concessão de isenção do ICMS na importação de:
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
b) partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público.
A Alteração 77 implementa as disposições do Convênio ICMS 43/2002, que prevê a concessão de isenção na importação de:
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por intermédio das respectivas fundações;
b) artigos de laboratório, sem similar produzido no País, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por intermédio das respectivas fundações.
A Alteração 80 dá nova redação ao dispositivo que conceitua o suplemento para alimentação animal, contemplado com isenção do ICMS nas operações internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, conforme dispõe o Convênio ICMS 20/2002.
A Alteração 84, conforme Convênio ICMS 34/2002, trata de aprimorar o dispositivo que atribui responsabilidade ao TRR, à distribuidora de combustíveis, ao importador ou ao formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, atribuindo-lhes a responsabilidade pelo imposto devido a partir da operação por eles realizada, nesses casos.
A Alteração 85 autoriza que os fabricantes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, opcionalmente, até 31 de agosto de 2002, implementem os recursos de hardware semicondutor que incorpore a memória de Fita-detalhe aos novos modelos de equipamentos lançados no mercado.” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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