Santa Catarina
LEI
12.205, DE 25-4-2002
(DO-SC DE 30-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento Prioritário
Tramitação de Processos
Estabelece
prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos
em
que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a
65 anos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito
da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade
de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício,
juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa
a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único A prova da idade poderá ser feita por
qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação,
certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional,
dentre outros.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser
identificados através de uma fita adesiva ou carimbo equivalente, com os
dizeres TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL-IDOSO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Esperidião
Amin Helou Filho Governador do Estado; Amaro Lúcio da Silva; Octávio
René Lebarrenchon Neto; Luiz Gomes; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacep;
Berenice Martins da Silva; Mirian Schlickmann; José Abelardo Lunardelli;
Paulo Cézar Ramos de Oliveira;João José Cândido da Silva;
Antenor Chinato Ribeiro; Edgar Antônio Roman; Antônio Plínio
de Castro Silva)
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