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Santa Catarina

Lei 12205/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.205, DE 25-4-2002
(DO-SC DE 30-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento Prioritário
Tramitação de Processos

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em
que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único – A prova da idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros.
Art. 3º – Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º – Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva ou carimbo equivalente, com os dizeres TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL-IDOSO.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Amaro Lúcio da Silva; Octávio René Lebarrenchon Neto; Luiz Gomes; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacep; Berenice Martins da Silva; Mirian Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos de Oliveira;João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Edgar Antônio Roman; Antônio Plínio de Castro Silva)

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