Santa Catarina
LEI
689 CMF, DE 15-5-2002
(DO-SC DE 16-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Combate à Dengue
Município de Florianópolis
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, como depósitos
de pneus,
ferros-velhos e afins, utilizarem sistema de cobertura para evitar acúmulo
de água que se torna
foco gerador do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, no Município
de Florianópolis.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de cobertura
fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio,
como depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar
acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do
mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo único A cobertura deverá ser de material rígido,
a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena
pecuniária equivalente a quinhentas Unidades Fiscais de Referência
(UFIR).
§ 1º Em caso de reincidência, a pena será cobrada
em dobro.
§ 2º Havendo continuidade da infração, o alvará
para funcionamento da empresa será cassado.
Art. 3º A pena de que trata o artigo anterior será cobrada
na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão
público fiscalizador e aplicador das multas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.(Vereador Jaime Tonello
Presidente)
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