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Santa Catarina

Lei CMF 689/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 689 CMF, DE 15-5-2002
(DO-SC DE 16-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Combate à Dengue
Município de Florianópolis

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, como depósitos de pneus,
ferros-velhos e afins, utilizarem sistema de cobertura para evitar acúmulo de água que se torna
foco gerador do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, no Município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo único – A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária equivalente a quinhentas Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
§ 1º – Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro.
§ 2º – Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento da empresa será cassado.
Art. 3º – A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão público fiscalizador e aplicador das multas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.(Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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